Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5770556-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 62 DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91).
2. Observo, inicialmente, que a r. sentença possui evidente erro material ao determinar o
restabelecimento de “auxílio-acidente”, pois tal benefício nunca foi vindicado ou recebido pela
parte autora, sendo certo tratar-se, na realidade, de “auxílio-doença”, consoante se observa de
toda a narrativa constante da r. sentença de primeiro grau, motivo pelo qual fica tal erro corrigido
de ofício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 05/10/2018
atestou que o autor (trabalhador rural) foi acometido por fratura de fêmur direito em 30/12/2016,
decorrente de acidente de motocicleta, recebendo tratamento cirúrgico ortopédico com
implementação de placas e parafusos metálicos. Na data da perícia apresentou-se com
encurtamento de membro inferior direito, dor local e alteração leve da marcha, embora
preservando força e função do membro, havendo um pequeno decréscimo na capacidade de
laborar ou uma incapacidade laboral parcial temporária no momento da perícia, com prazo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seis a oito meses para provável cessação de tal incapacidade para seu trabalho habitual, sendo
viável sua submissão a processo de reabilitação, segundo recomendou o perito. Nesse ponto,
convém observar que, considerando o laudo pericial e tratando-se de incapacidade temporária e
parcial, concluo que a parte autora, em princípio, ainda possui condições de exercer a sua
atividade habitual depois de devidamente tratada e consolidadas as suas lesões (o que ainda não
ocorreu), observando que a eventual reabilitação profissional da parte autora, caso seja
necessária, deve observar a previsão do art. 62 da Lei 8.213/91. Sendo assim, a parte autora faz
jus, efetivamente, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos consignados
pela r. sentença, devendo ser reabilitada, tão somente, se considerada insuscetível de
recuperação para sua atividade laboral habitual.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5770556-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO AMANCIO DE CASTRO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ROMULO
BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5770556-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO AMANCIO DE CASTRO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ROMULO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez, com pedido antecipação de tutela.
Concedida a tutela para restabelecimento do benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, com fundamento no artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-acidente ao autor, diante
do preenchimento de todos os requisitos legais, até que, submetido a tratamento médico, reaver
sua capacidade laborativa, a partir da cessação do benefício, ocorrido em 05 de agosto de 2017.
Considerou ser devido o auxílio-doença até recuperação ou reabilitação do autor, não
determinando a data de cessação da incapacidade. Observou que carecerá ao autor ser
submetido a tratamento médico e, a teor do disposto artigo 101 da Lei nº 8.213/91, devendo a
Autarquia Previdenciária reavaliar o estado de incapacidade da parte autora no prazo mínimo de
120 (cento e vinte) dias, ocasião em que poderá ser liberado para o exercício de atividade
laborativa ou ser aposentado por invalidez, caso o tratamento não faça efeito para reabilitação.
Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie e condenou o INSS em verba honorária,
com fulcro no art. 85, §2º, I, do Código de Processo Civil, arbitrada em 10% (dez por cento),
calculada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença (Súmula 111,
do STJ). Por fim, considerou ser indevida condenação em custas, a teor do artigo 9º, inciso I da
Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que inexiste redução
de capacidade laborativa e que a sequela não é definitiva, sendo indevido o auxílio-acidente.
Aduz, ainda, acerca da desnecessidade de processo de habilitação determinado, pois o laudo
pericial não teria apontado para incapacidade definitiva para a atividade laboral habitualmente
exercida, devendo ser cessado o auxílio-doença assim que constatada a recuperação de sua
capacidade laboral. Requer, nesses termos, a reforma integral da r. sentença.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5770556-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
In casu, incontroversos os dois primeiros requisitos, porquanto inexiste qualquer resistência
recursal nesse sentido.
Observo, inicialmente, que a r. sentença possui evidente erro material ao determinar o
restabelecimento de “auxílio-acidente”, pois tal benefício nunca foi vindicado ou recebido pela
parte autora, sendo certo tratar-se, na realidade, de “auxílio-doença”, consoante se observa de
toda a narrativa constante da r. sentença de primeiro grau, motivo pelo qual fica tal erro corrigido
de ofício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 05/10/2018 atestou
que o autor (trabalhador rural) foi acometido por fratura de fêmur direito em 30/12/2016,
decorrente de acidente de motocicleta, recebendo tratamento cirúrgico ortopédico com
implementação de placas e parafusos metálicos. Na data da perícia apresentou-se com
encurtamento de membro inferior direito, dor local e alteração leve da marcha, embora
preservando força e função do membro, havendo um pequeno decréscimo na capacidade de
laborar ou uma incapacidade laboral parcial temporária no momento da perícia, com prazo de
seis a oito meses para provável cessação de tal incapacidade para seu trabalho habitual, sendo
viável sua submissão a processo de reabilitação, segundo recomendou o perito.
Nesse ponto, convém observar que, considerando o laudo pericial e tratando-se de incapacidade
temporária e parcial, concluo que a parte autora, em princípio, ainda possui condições de exercer
a sua atividade habitual depois de devidamente tratada e consolidadas as suas lesões (o que
ainda não ocorreu), observando que a eventual reabilitação profissional da parte autora, caso seja
necessária, deve observar a previsão do art. 62 da Lei 8.213/91.
Sendo assim, a parte autora faz jus, efetivamente, ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, nos termos consignados pela r. sentença, devendo ser reabilitada, tão somente, se
considerada insuscetível de recuperação para sua atividade laboral habitual.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos desta
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 62 DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91).
2. Observo, inicialmente, que a r. sentença possui evidente erro material ao determinar o
restabelecimento de “auxílio-acidente”, pois tal benefício nunca foi vindicado ou recebido pela
parte autora, sendo certo tratar-se, na realidade, de “auxílio-doença”, consoante se observa de
toda a narrativa constante da r. sentença de primeiro grau, motivo pelo qual fica tal erro corrigido
de ofício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 05/10/2018
atestou que o autor (trabalhador rural) foi acometido por fratura de fêmur direito em 30/12/2016,
decorrente de acidente de motocicleta, recebendo tratamento cirúrgico ortopédico com
implementação de placas e parafusos metálicos. Na data da perícia apresentou-se com
encurtamento de membro inferior direito, dor local e alteração leve da marcha, embora
preservando força e função do membro, havendo um pequeno decréscimo na capacidade de
laborar ou uma incapacidade laboral parcial temporária no momento da perícia, com prazo de
seis a oito meses para provável cessação de tal incapacidade para seu trabalho habitual, sendo
viável sua submissão a processo de reabilitação, segundo recomendou o perito. Nesse ponto,
convém observar que, considerando o laudo pericial e tratando-se de incapacidade temporária e
parcial, concluo que a parte autora, em princípio, ainda possui condições de exercer a sua
atividade habitual depois de devidamente tratada e consolidadas as suas lesões (o que ainda não
ocorreu), observando que a eventual reabilitação profissional da parte autora, caso seja
necessária, deve observar a previsão do art. 62 da Lei 8.213/91. Sendo assim, a parte autora faz
jus, efetivamente, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos consignados
pela r. sentença, devendo ser reabilitada, tão somente, se considerada insuscetível de
recuperação para sua atividade laboral habitual.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
