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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. TRF3. 0028367...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho por ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar e neurocisticercose, esta última segundo seu próprio relato. - O conjunto probatório dos autos - embora evidencie que a demandante ingressou no RGPS portadora de transtorno afetivo bipolar - não autoriza a conclusão de ser a incapacidade decorrente dessa moléstia preexistente ao início das contribuições, tendo em vista as conclusões das perícias realizadas pela própria autarquia. - Ausente a incapacidade total e definitiva para o trabalho, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devido o auxílio-doença desde a citação, uma vez preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurado. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência da 9ª Turma e art. 85 do NCPC.. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183970 - 0028367-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028367-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028367-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:IVONETE ANTONINI DA CUNHA
ADVOGADO:SP339735 MARCO ANTONIO MATOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007890620158260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho por ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar e neurocisticercose, esta última segundo seu próprio relato.
- O conjunto probatório dos autos - embora evidencie que a demandante ingressou no RGPS portadora de transtorno afetivo bipolar - não autoriza a conclusão de ser a incapacidade decorrente dessa moléstia preexistente ao início das contribuições, tendo em vista as conclusões das perícias realizadas pela própria autarquia.
- Ausente a incapacidade total e definitiva para o trabalho, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devido o auxílio-doença desde a citação, uma vez preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurado.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência da 9ª Turma e art. 85 do NCPC..
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028367-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028367-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:IVONETE ANTONINI DA CUNHA
ADVOGADO:SP339735 MARCO ANTONIO MATOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007890620158260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IVONETE ANTONINI DA CUNHA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015, bem como eventuais custas processuais, desde que observado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.

Requer a parte autora seja reformada a sentença, com o julgamento de procedência do pedido, na medida em que restaram cumpridos todos os requisitos necessários à concessão de benefício por invalidez, quais sejam, qualidade de segurado, carência e existência de incapacidade laboral permanente (fls. 116/121).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 116/121, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 09/02/2015 (f. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do benefício (21/01/2015 - f. 42)

O INSS foi citado em 22/05/2015 (f. 60).

Os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 02/2013 a 07/2014 e de 01/2015 a 07/2016, tendo recebido auxílio-doença de 21/07/2014 a 26/01/2015 (NB 6070424100), por conta de colecistite aguda (CID K810), como informa o Laudo Médico Pericial do INSS de f. 105.

Realizada a perícia médica em 10/11/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 13/01/1966, que estudou até a oitava série do ensino fundamental e declarou ter trabalhado no campo e, depois, como faxineira, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno afetivo bipolar e neurocisticercose - esta última segundo o próprio relato da pericianda -, não havendo incapacidade para o desempenho de sua atividade doméstica ("do lar"). Consignou-se, ainda, ser necessária a readaptação ou reabilitação profissional da autora para que ela possa vir a exercer alguma atividade laboral remunerada, ressaltando não ter sido apresentado documento acerca de trabalho fora da residência (fls. 83/90).

O perito não definiu a data do início da doença, nem da incapacidade, sob a justificativa de que "Para possibilitar caracterização de início da incapacidade parcial para atividade laborativa remunerada seria necessária a apresentação de documentação de todo o período de trabalho fora de sua residência e cópias dos prontuários dos primeiros tratamentos psiquiátricos realizados (período entre 2009 a 2013)" (f. 85).

Por outro lado, o laudo médico pericial de f. 101, elaborado em 04/10/2013 pela autarquia previdenciária, apontou o início do transtorno afetivo bipolar em 31/12/2011, com base no relato do cônjuge da autora, assim como estabeleceu o início da incapacidade em 23/09/2013, data do atestado médico apresentado no qual se relata "transtorno de humor bipolar com recaída depressiva importante". Anote-se que a incapacidade reconhecida era temporária, dada a previsão de cessação do benefício em 23/01/2014, o qual, entretanto, não foi concedido em razão de ausência da carência necessária.

Entretanto, o conjunto probatório dos autos - embora evidencie que a demandante ingressou no RGPS portadora de transtorno afetivo bipolar - não autoriza a conclusão de ser a incapacidade decorrente dessa moléstia preexistente ao início das contribuições, tendo em vista as conclusões das perícias realizadas pela própria autarquia, acostadas a fls. 102/105.

De fato, em 13/08/2014, o INSS concluiu pela incapacidade laborativa em razão de cirurgia (colecistectomia), apontando a doença classificada no CID K810 (colecistite aguda) e o início da incapacidade em 21/07/2014, com previsão de cessação do benefício em 21/10/2014 (fl. 106).

Posteriormente, em 22/10/2014 foi mantida a inaptidão total e temporária devido a quadro de depressão em crise atual, sendo a conclusão do perito vertida nos seguintes termos: "mantenho did e dii do benefício inicial, embora incapaz pelo cid f312" (sic), indicando-se a cessação do benefício em 21/01/2015 (fl. 105).

Após, em 26/01/2015, o expert autárquico considerou não existir incapacidade laborativa, tecendo as seguintes considerações: "quadro psiquiátrico estável, já recuperada da cirurgia, apta para trabalho de faxineira no momento" (fl. 104).

Em 10/02/2015 também não foi reconhecida a incapacidade para o trabalho, concluindo o perito não haver alterações em exame clínico que justifique a prorrogação do benefício (fl. 103).

Por fim, na última perícia administrativa, realizada em 07/05/2015, também não se constatou inaptidão laborativa ante a seguinte conclusão: "segurada apta para o trabalho no momento. Segurada é lucida e orientada no tempo e no espaço, respondendo à todas as solicitações corretamente. Tem pensamento coerente e boa auto estima. Segurada evolui com estabilização de patologia psiquiátrica com uso de medicamentos que segundo a segurada não tem modificação desde novembro de 2013. Portanto segurada não comprova incapacidade para o trabalho no momento." (fl. 102, sic).

Destarte, os elementos dos autos não evidenciam a preexistência reconhecida na r. sentença e tampouco permite afirmar a persistência da incapacidade desde a cessação do auxílio-doença em 26/01/2015.

Por outro lado, o laudo médico produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, reconheceu expressamente a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como a possibilidade de reabilitação, sendo que, no momento em que constatada a inaptidão, a autora tinha carência e qualidade de segurado.

Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença até que a parte autora seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Neste sentido, o seguinte precedente:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).

O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na citação, pois, através da presente ação, foi plenamente descortinada a situação de incapacidade do vindicante, ensejadora do jubilamento.

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante artigo 85 do NCPC, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder-lhe o auxílio-doença desde a citação, fixados os consectários na forma explicitada, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/11/2016 15:19:43



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