Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291080 / SP
0002990-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO FINAL.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Embora a parte autora tenha ingressado no RGPS aos 57 anos de idade, é certo que verteu
contribuições ao sistema por mais de dois anos, quando veio a requerer administrativamente o
auxílio doença.
- A análise das conclusões do perito permite afastar a alegação de preexistência da
incapacidade que, certamente, adveio da progressão das moléstias crônicas e degenerativas
constatadas no laudo pericial, uma vez que a parte autora somente requereu o benefício após
mais de dois anos de contribuições, atendidos, assim, os requisitos de qualidade de segurado e
carência.
- Mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, uma vez
que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo o prazo de 180 dias para reavaliação da capacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborativa da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 180 dias a partir da perícia,
ocorrida em 22/02/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão
de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
