
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002117-92.2012.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária movida por VALDOMIRO BALDUINO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) e o pagamento de indenização por danos morais.
Foi determinada pelo Juízo a quo a distribuição por dependência aos autos do Processo 2009.61.20.005812-9.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência da obrigação do autor de devolver ao INSS os valores recebidos do benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9), no período de 19/12/2005 a 23/11/2006, bem como mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar ao INSS que abstenha de cobrar, de inscrever em dívida ativa ou de descontar do benefício de aposentadoria por idade que atualmente o autor recebe (NB 151.068.702-2). Fixada a sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, sustentando a subordinação da Administração ao princípio da legalidade estrita bem como a legalidade da cobrança dos benefícios pagos indevidamente, com fulcro no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Por sua vez, recorreu a parte autora, requerendo a condenação da autarquia em danos morais bem como em honorários advocatícios, fixando o percentual de 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária movida por VALDOMIRO BALDUINO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) e o pagamento de indenização por danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência da obrigação do autor de devolver ao INSS os valores recebidos do benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9), no período de 19/12/2005 a 23/11/2006, bem como mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar ao INSS que abstenha de cobrar, de inscrever em dívida ativa ou de descontar do benefício de aposentadoria por idade que atualmente o autor recebe (NB 151.068.702-2). Fixada a sucumbência recíproca.
Conforme Ofício de Recurso (Ofício INSS 242/2011), datado de 23/05/2011, a parte autora recebeu nova comunicação, informando-a que o benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) foi concedido indevidamente, uma vez que tal benefício deveria ter sido indeferido, tendo sido fixada a data do início da incapacidade em 26/06/2005 (após revisão), e o segurado reingressou no RGPS em 08/2005, momento que não detinha qualidade de segurado (incapacidade anterior a data de contribuição), gerando um saldo devedor no valor de R$ 7.714,63 (fls. 17/20).
Note-se que nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9, julgado nesta data, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006. Houve novo requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 519.014.001-2), sendo este indeferido pela autarquia ao considerar: a cessação da última contribuição em 04/2003, a manutenção da qualidade de segurado até 01/05/2005 e o início da incapacidade em 26/06/2005.
Diante das provas produzidas nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9, restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora e a incapacidade laboral total e temporária no período de 19/12/2005 a 18/12/2007, sendo determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) a partir da data da sua cessação (24/11/2006) até o dia anterior à data de concessão da aposentadoria por idade (18/12/2007), in verbis:
Com efeito, na espécie, sendo devido o benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006, cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos valores pagos e de eventual desconto efetuado no benefício de aposentadoria por idade, cabendo confirmar a suspensão dos débitos, conforme determinado pela r. sentença.
No concernente ao alegado dano moral, observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre manter a sucumbência recíproca, nos termos em que fixado pela r. sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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