
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011114-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NILZA CORREIA DE LIMA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à apelante, desde a data da realização do laudo pericial (06/11/2015), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula a parte autora a fixação do termo inicial da benesse na data seguinte à cessação, ocorrida em 28/01/2015 (NB 536.185.770-6) (fls. 127/131).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (06/11/2015) e da prolação da sentença (14/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.062,74 - conforme consulta ao portal PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso da parte autora em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/04/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação, ocorrida em 28/01/2015.
O INSS foi citado em 20/04/2016.
Realizada a perícia médica em 06/11/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 16/05/1969, faxineira, sem indicação do grau de instrução, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de tendinopatia em ambos os pés e no ombro direito, bem como discopatias degenerativas lombares, podendo realizar outras atividades após processo de reabilitação (fls. 101/102).
Observa-se que o perito judicial, ao responder ao quesito "4" da vindicante, afirmou que a incapacidade laborativa acompanha a requerente desde a data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 28/01/2015 (fl. 101).
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/03/1984 a 13/07/1984, 23/05/1994 a 07/1996, 12/12/2005 a 04/10/2008; (b) recebimento de auxílio-reclusão no período de 19/06/2008 a 04/07/2008; (c) recebimento de auxílio-doença entre 23/04/2009 e 28/01/2015, 06/11/2015 e 06/06/2017 (este último período por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, razão pela qual, presentes os requisitos, tem direito à concessão do auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 28/01/2015.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data seguinte à cessação do benefício, ocorrida em 28/01/2015, explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
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