
| D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039656-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 171/173) que julgou o pedido formulado pela parte autora, confirmando a tutela antecipada, para declarar o seu direito ao benefício de auxílio-doença, e condenar a autarquia previdenciária a implantar, no prazo máximo de 30 dias, em seu favor, tal benefício, a partir do pedido administrativo (22/10/2013 - fls. 16/18), sendo que a atualização monetária em relação às parcelas devidas se fará nos termos da Lei nº 11.960/2009, até 25/03/2015, quando, então, a teor da modulação dos efeitos que o C. STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, nos autos da ADI 4357 e 4425, a correção passará a contar a partir segundo o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, a partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ficou estabelecido que as prestações e os abonos em atraso serão pagos de uma só vez e eventuais valores recebidos a título de benefício ou contribuições durante o processo deverão ser descontados, uma vez que incompatível com os benefícios e para se evitar enriquecimento ilícito. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no seu §5º quando da liquidação da sentença. Isenção de custas, que não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Concedida a antecipação da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 181/188) em síntese, que ausente a incapacidade laborativa, pois o perito judicial constatou que a parte autora pode exercer o seu trabalho habitual de pedreiro e exercer outra atividade que demande esforços físicos e, ainda, que a doença não causa incapacidade para o seu trabalho habitual. Sustenta também quanto à atualização monetária e taxa de juros previstos na Lei nº 11.960/2009, sua aplicação é imediata. Requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal (fl. 202).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 202), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I). In casu, analisando-se os termos da condenação, à evidência que não gera proveito financeiro acima do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. Portanto, não se conhece da remessa oficial.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Incontroversos os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 132/135 e complementação), referente à perícia médica realizada na data de 04/09/2014, afirma que o autor é portador de osteófitos em coluna lombar, patela bipartida de joelho esquerdo e sinusite maxilar. O jurisperito conclui que a incapacidade é parcial e permanente para as suas atividades laborais habituais (trabalho de pedreiro). Indagado se é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais (quesito 18 - fl. 135), respondeu afirmativamente.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade parcial e permanente. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, ao entendimento de que havendo a possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o seu sustento (art. 62, Lei nº 8.213/91), esse é o benefício cabível.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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