Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108625-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo médico pericial em 11/05/2018,
esclarecendo que a parte autora alega dor e limitação dos movimentos do ombro esquerdo e de
flexão da coluna vertebral sofrendo de transtorno depressivo recorrente, caracterizado pela
ocorrência repetida de episódios; Osteoartrose, que é uma doença crônica que acomete as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
articulações sinoviais, principalmente as submetidas à carga, caracterizando-se basicamente por
alterações degenerativas da cartilagem articular e reação óssea hipertrófica secundária e
síndrome do manguito rotador. Alega o perito que a incapacidade laboral poderá ser temporária e
que está realizando tratamento médico adequado, marcando nova perícia médica a ser realizada
em novembro de 2018 (180 dias) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade)
laboral e atualmente a incapacidade laboral e absoluta.
4. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não sendo possível a conversão em
aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade da autora atualmente é total, mas
temporária.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108625-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108625-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a conversão em
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido da autora Maria Aparecida Rodrigues Soares para
determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício auxílio-
doença e para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia imediato à cessação
indevida do benefício, 05/03/2018 (fls. 61), a ser mantido por, no mínimo, o período apontado pelo
laudo médico, observando-se os valores já percebidos em caráter de antecipação dos efeitos da
tutela, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do manual de
cálculo do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora fixados nos termos da nova redação
do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009 segundo a modulação
de efeitos dada pelo E. STF na ADI 4357, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal
das parcelas, a contar da data do ajuizamento da ação. Determinou a manutenção dos efeitos da
antecipação da tutela. Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta
sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que pretende seja convertido a manutenção do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade
total e permanente do autor.
O INSS não apresentou apelação ou contrarrazões de apelação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108625-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo médico pericial em 11/05/2018,
esclarecendo que a parte autora alega dor e limitação dos movimentos do ombro esquerdo e de
flexão da coluna vertebral sofrendo de transtorno depressivo recorrente, caracterizado pela
ocorrência repetida de episódios; Osteoartrose, que é uma doença crônica que acomete as
articulações sinoviais, principalmente as submetidas à carga, caracterizando-se basicamente por
alterações degenerativas da cartilagem articular e reação óssea hipertrófica secundária e
síndrome do manguito rotador. Alega o perito que a incapacidade laboral poderá ser temporária e
que está realizando tratamento médico adequado, marcando nova perícia médica a ser realizada
em novembro de 2018 (180 dias) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade)
laboral e atualmente a incapacidade laboral e absoluta.
Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, não sendo possível a conversão em aposentadoria por invalidez,
tendo em vista que a incapacidade da autora atualmente é total, mas temporária.
Nesse sentido, observo que, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado, na forma determinada na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo médico pericial em 11/05/2018,
esclarecendo que a parte autora alega dor e limitação dos movimentos do ombro esquerdo e de
flexão da coluna vertebral sofrendo de transtorno depressivo recorrente, caracterizado pela
ocorrência repetida de episódios; Osteoartrose, que é uma doença crônica que acomete as
articulações sinoviais, principalmente as submetidas à carga, caracterizando-se basicamente por
alterações degenerativas da cartilagem articular e reação óssea hipertrófica secundária e
síndrome do manguito rotador. Alega o perito que a incapacidade laboral poderá ser temporária e
que está realizando tratamento médico adequado, marcando nova perícia médica a ser realizada
em novembro de 2018 (180 dias) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade)
laboral e atualmente a incapacidade laboral e absoluta.
4. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não sendo possível a conversão em
aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade da autora atualmente é total, mas
temporária.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
