Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000626-16.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo médico pericial em 11/05/2018,
esclarecendo que a parte autora alega dor e limitação dos movimentos do ombro esquerdo e de
flexão da coluna vertebral sofrendo de transtorno depressivo recorrente, caracterizado pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocorrência repetida de episódios; Osteoartrose, que é uma doença crônica que acomete as
articulações sinoviais, principalmente as submetidas à carga, caracterizando-se basicamente por
alterações degenerativas da cartilagem articular e reação óssea hipertrófica secundária e
síndrome do manguito rotador. Alega o perito que a incapacidade laboral poderá ser temporária e
que está realizando tratamento médico adequado, marcando nova perícia médica a ser realizada
em novembro de 2018 (180 dias) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade)
laboral e atualmente a incapacidade laboral e absoluta.
4. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não sendo possível a conversão em
aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade da autora atualmente é total, mas
temporária.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-16.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA SILVESTRE
Advogado do(a) APELADO: CARINA ALVES CAMARGO PRESTES - SP266124-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-16.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA SILVESTRE
Advogado do(a) APELADO: CARINA ALVES CAMARGO PRESTES - SP266124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a conversão em
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em 09/06/2015.
A sentença julgou procedente o pedido da autora JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar o réu a implantar em favor da autora MARIA APARECIDA SILVESTRE o
benefício previdenciário de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo formulado em
30/08/2016 (Id 2285032), com renda mensal calculada na forma da lei. Condenou, ainda, ao
pagamento de uma única vez das prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada
na sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação, de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão
da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF),
em que ficou afastada a aplicação dos “índices oficiais de remuneração básica” da caderneta de
poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra
a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis
à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE,
em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. Por fim, diante
da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu em favor do advogado da parte autora
serão fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o §4º, II, do artigo 85 do
NCPC, isentando-o de custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia
delas isenta. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser
suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Sem remessa necessária (art. 496,
§3º, I, NCPC), pois evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-
mínimos.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando equivocada a imposição judicial de reabilitação
profissional como condicionante eventual da cessação administrativa do benefício, vez que não
se configura a hipótese prevista o artigo 62 da Lei 8.213/1991, requerendo o INSS a reforma da
sentença, excluindo-se a reabilitação profissional compulsória e condicionante para eventual
cessação do benefício. Merece reforma também referente à correção monetária ao determinar a
aplicação de índices equivocados no que tange à incidência da correção monetária, devendo-se
respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº
11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-16.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA SILVESTRE
Advogado do(a) APELADO: CARINA ALVES CAMARGO PRESTES - SP266124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo médico pericial em 11/05/2018,
concluiu que a autora não esta incapacitada para a vida independente, porém, no momento,
apresentou incapacidade para as suas atividades habituais, sendo sugerido, pelo perito a
reavaliação em 1 (um) ano.
Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, não sendo possível a conversão em aposentadoria por invalidez,
tendo em vista que a incapacidade da autora atualmente é total, mas temporária.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcialprovimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os
critérios de correção monetária, mantendo no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo médico pericial em 11/05/2018,
esclarecendo que a parte autora alega dor e limitação dos movimentos do ombro esquerdo e de
flexão da coluna vertebral sofrendo de transtorno depressivo recorrente, caracterizado pela
ocorrência repetida de episódios; Osteoartrose, que é uma doença crônica que acomete as
articulações sinoviais, principalmente as submetidas à carga, caracterizando-se basicamente por
alterações degenerativas da cartilagem articular e reação óssea hipertrófica secundária e
síndrome do manguito rotador. Alega o perito que a incapacidade laboral poderá ser temporária e
que está realizando tratamento médico adequado, marcando nova perícia médica a ser realizada
em novembro de 2018 (180 dias) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade)
laboral e atualmente a incapacidade laboral e absoluta.
4. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não sendo possível a conversão em
aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade da autora atualmente é total, mas
temporária.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
