Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001840-76.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial psiquiátrico constatando
que o autor é portador de transtorno ansioso não especificado o que não caracteriza situação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica. No entanto, em relação à ortopedia e
traumatologia, foi atestada a incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por
um período de 01 ano (12 meses), a partir da data da perícia (29/11/2016), com data do início da
incapacidade e 21/05/2011.
4. Agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, não sendo possível a conversão em aposentadoria por invalidez,
tendo em vista que a incapacidade do autor, embora total é temporária e o autor ainda conta com
apenas 46 anos de idade.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001840-76.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GIOVANDO ALVES CERQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001840-76.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GIOVANDO ALVES CERQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a conversão em
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, mantendo a tutela provisória concedida, declarando a
existência de incapacidade do autor desde a época da cessação do auxílio-doença, concedido
em 30/11/2013, reconhecendo o direito à manutenção do benefício até o final do prazo estimado
de incapacidade (doze meses da data da perícia), podendo ser suspenso o benefício se
verificada, por perícia administrativa, a recuperação para a atividade habitual. Com pagamento
dos valores em atraso, devidamente atualizado, e, corrigidos monetariamente, acrescidos de
juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, condenou ainda em honorários advocatícios, fixados nos termos da Súmula 111 do STJ
e custas na forma da lei.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que pretende seja convertido a manutenção do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade
total e permanente do autor.
O INSS interpôs recurso de apelação insurgindo em relação á aplicação da correção monetária
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
entendimento contrário aos fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947. Requer assim, a
reforma da sentença para que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001840-76.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GIOVANDO ALVES CERQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial psiquiátrico constatando que
o autor é portador de transtorno ansioso não especificado o que não caracteriza situação de
incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica. No entanto, em relação à ortopedia e
traumatologia, foi atestada a incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por
um período de 01 ano (12 meses), a partir da data da perícia (29/11/2016), com data do início da
incapacidade e 21/05/2011.
Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, não sendo possível a conversão em aposentadoria por invalidez,
tendo em vista que a incapacidade do autor, embora total é temporária e o autor ainda conta com
apenas 46 anos de idade.
Nesse sentido, observo que, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado, na forma determinada na sentença.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora e do INSS, mantendo, in
totum, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial psiquiátrico constatando
que o autor é portador de transtorno ansioso não especificado o que não caracteriza situação de
incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica. No entanto, em relação à ortopedia e
traumatologia, foi atestada a incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por
um período de 01 ano (12 meses), a partir da data da perícia (29/11/2016), com data do início da
incapacidade e 21/05/2011.
4. Agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, não sendo possível a conversão em aposentadoria por invalidez,
tendo em vista que a incapacidade do autor, embora total é temporária e o autor ainda conta com
apenas 46 anos de idade.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e da parte autora improvida.
7. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
