Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062184-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A autarquia renuncia ao direito de recorrer, com base no Enunciado nº. 25 das Súmulas da
AGU, tendo em vista que no laudo médico, restou tipificado o enquadramento da parte autora aos
requisitos da Lei n.º 8.213/1991 para a concessão do benefício, sendo julgado procedente o
pedido, vez que não há elementos para que se possa contrariar a sentença prolatada neste
aspecto, de modo que se renuncia ao direito de recorrer, com base no Enunciado nº. 25 das
Súmulas da AGU.
3. Insurge apenas em relação à condenação em encargos superiores aos limites legais,
contrariando o disposto na Lei 11.960/2009, impondo ao INSS a apresentação do respectivo
recurso nesta parte.
4. Nesse sentido, determino que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062184-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ZANELLI
Advogados do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N, TAMAE LYN KINA
MARTELI BOLQUE - SP158969-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062184-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ZANELLI
Advogados do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N, TAMAE LYN KINA
MARTELI BOLQUE - SP158969-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a contar da data em
que foi cessado indevidamente.
A sentença julgou procedente o pedido da autora para condenar a autarquia requerida a
restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor desde a data de sua cessação
administrativa, que consta dos autos ter ocorrido em dez de outubro de 2016. Sucumbente o
instituto demandado, arcará com honorários advocatícios cuja fixação dependerá de prévia
liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil e o
pagamento dos valores em atraso dar-se-á de uma só vez, atendendo às disposições do Manual
de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros e à correção monetária. Deferiu a tutela de
urgência para determinar à autarquia ré que reimplante o benefício de auxílio-doença à autora no
prazo de quinze dias, com a observância da disposição do artigo 60, § 8º da Lei 8213/1991 e
acatando a orientação da perita do juízo, estimo como termo final para a duração do benefício a
data de 03 de dezembro de 2018 - que dista dois anos daquela em que se realizou o exame
pericial.
O INSS interpôs recurso de apelação em que pretende preliminarmente a proposta de acordo
sobre a parte da sentença que não aplicou a incidência sobre as parcelas vencidas de correção
monetária, assim como os juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe
deu a Lei 11.960/09. A autarquia oferece-se à parte autora a proposta de acordo pela aplicação
de todos os termos da sentença, exceto na parte que estabelece a forma de correção monetária,
com aceitação pela parte autora, do cálculo do valor devido com a incidência de juros e correção
monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09,
a partir de 30/06/2009, renunciando-se, expressamente, ao deferido na sentença em relação à
correção monetária, bem como o abatimento de toda e qualquer parcela de benefício
inacumulável recebido no mesmo período, bem como dos meses em que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias e, caso a parte autora não aceite o presente acordo, pugna pela
correção monetária dos atrasados com a incidência do IGPD-I até 11.08.2006 (data da entrada
em vigor da Medida Provisória nº 316, depois convertida na Lei nº 11.430/06), o INPC até
29.06.2009 (data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09), e, após, a TR e requer a aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062184-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ZANELLI
Advogados do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N, TAMAE LYN KINA
MARTELI BOLQUE - SP158969-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A autarquia renuncia ao direito de recorrer, com base no Enunciado nº. 25 das Súmulas da AGU,
tendo em vista que no laudo médico, restou tipificado o enquadramento da parte autora aos
requisitos da Lei n.º 8.213/1991 para a concessão do benefício, sendo julgado procedente o
pedido, vez que não há elementos para que se possa contrariar a sentença prolatada neste
aspecto, de modo que se renuncia ao direito de recorrer, com base no Enunciado nº. 25 das
Súmulas da AGU.
Insurge apenas em relação à condenação em encargos superiores aos limites legais,
contrariando o disposto na Lei 11.960/2009, impondo ao INSS a apresentação do respectivo
recurso nesta parte.
Nesse sentido, determino que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcialprovimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os
critérios de correção monetária, mantendo no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
EMENTA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A autarquia renuncia ao direito de recorrer, com base no Enunciado nº. 25 das Súmulas da
AGU, tendo em vista que no laudo médico, restou tipificado o enquadramento da parte autora aos
requisitos da Lei n.º 8.213/1991 para a concessão do benefício, sendo julgado procedente o
pedido, vez que não há elementos para que se possa contrariar a sentença prolatada neste
aspecto, de modo que se renuncia ao direito de recorrer, com base no Enunciado nº. 25 das
Súmulas da AGU.
3. Insurge apenas em relação à condenação em encargos superiores aos limites legais,
contrariando o disposto na Lei 11.960/2009, impondo ao INSS a apresentação do respectivo
recurso nesta parte.
4. Nesse sentido, determino que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
