Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320613 / MS
0003408-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Configurada a incapacidade total da parte autora para sua atividade habitual (servente na
construção civil), por ser portador de neoplasia maligna de pele que o impossibilita de exercer
atividades com exposição prolongada ao sol.
- Demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos. A carência está
dispensada, em razão da moléstia que acomete o segurado, o qual detinha a qualidade de
segurado no início da incapacidade (fevereiro de 2011), haja vista que mantinha vínculo
empregatício ativo. Mantida a concessão do auxílio-doença.
- Benefício devido desde a data do requerimento administrativo, consoante súmula nº 576 do
STJ.
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão
pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários periciais reduzidos ao limite máximo estabelecido na tabela da resolução nº 558/07
do CJF, vigente à época do arbitramento, porquanto não constatada complexidade anormal da
perícia médica ou qualquer outra especificidade que justifique o arbitramento de quantia além
do limite máximo previsto nessa tabela.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da
parte autora e lhe dar provimento, bem como conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
