D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036115-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez e requerimento de tutela antecipada.
Deferida a antecipação de tutela pleiteada (fls.13).
A r. sentença julgou procedente a presente ação, ratificando a liminar concedida e condenando o INSS a manter o auxílio-doença em favor do autor até a aquisição de capacidade laborativa, reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria por invalidez, devendo, ainda, o INSS, pagar as diferenças referentes às prestações inadimplidas, desde o último requerimento administrativo de concessão/restabelecimento do benefício, ou citação, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada uma das prestações e acrescidas de juros legais. Consignou que, diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09 pelo C STF nas ADI's 4.357 e 4.425, a correção monetária deve ser calculada com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, data após a qual, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e que os juros de mora, a partir de 30.06.2009, incidirão no percentual de 6% ao ano, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97. Condenou, por fim, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, de acordo com a súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial, bem como a redução dos honorários advocatícios arbitrados e sua forma de incidência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Quanto ao mérito recursal, observe-se que o INSS apelou da r. sentença somente pleiteando alteração da DIB e a redução dos honorários advocatícios arbitrados e sua forma de incidência. Nada foi requerido no tocante ao benefício concedido, restando tal situação acobertada pela coisa julgada.
Dessa forma, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença concedido, que deve ser restabelecido a partir da cessação administrativa, conforme consignado na r. sentença, porquanto a perícia médica apontou que a incapacidade total e temporária da parte autora persistia naquela ocasião, restando injustificada sua cessação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
No que se refere à verba honorária, entendo assistir parcial razão ao apelo do INSS. Assim, condeno a Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), porém esclareço que incidirão sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, conforme orientação desta Turma, não havendo motivo relevante para a manutenção da verba honorária no montante exacerbado fixado pela r. sentença. Necessário salientar, nesta oportunidade, que não cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados, mantendo, no mais, os demais termos da r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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