
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000708-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício (31/01/2015 - fl. 78), discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, antecipados os efeitos da tutela.
Alega o INSS que a vindicante não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, destacando a falta de qualidade de segurada. Subsidiariamente, postula a adequação da verba honorária aos critérios previstos no NCPC (fls. 125/126v).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/01/2015) e da prolação da sentença (18/04/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico, em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, ação foi ajuizada em 24/06/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 10/09/2012 (fl. 14).
O INSS foi citado em 15/07/2013 (fl. 35).
Realizada a perícia médica em 19/05/2014, o laudo apresentado considerou a demandante, nascida em 22/01/1949, que se qualificou como empregada doméstica, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, caso seja submetida a procedimento cirúrgico, ou total e permanentemente incapacitada, caso não seja submetida ao referido procedimento, por ser portadora de dupla lesão aórtica, ombro doloroso e hipertensão arterial sistêmica (fls. 57/59).
O perito judicial fixou a DII em 06/2013 (resposta aos quesitos "4" e "10" do INSS).
Posteriormente, em 22/10/2014, a parte autora comunicou ao magistrado "a quo" a concessão administrativa do auxílio-doença, com DIB em 18/02/2014 e DCB em 31/01/2015 (fls. 68/69 e 78).
Sobreveio, em 20/03/2015, determinação para realização de nova perícia (fl. 79), a qual foi realizada em 13/04/2015, porém sem respostas aos quesitos formulados pelo INSS (fls. 87/89), situação que gerou a determinação de complementação do laudo (fl. 99).
Em 19/10/2015, o laudo foi complementado, ocasião em que o perito judicial concluiu estar a pericianda parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de hipertensão arterial sistêmica, estenose (da valva) aórtica (pós cirurgia) e lesão não especificada do ombro (fls. 104/106).
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade (quesito "10" do INSS), o "expert" não foi conclusivo na resposta (fl. 105).
Não obstante, a vindicante instruiu o feito com documentos médicos que permitem manter a DII tal como fixada no primeiro laudo, ou seja, em 06/2013 (vide atestado médico datado de 07/06/213 e exames de ultrassonografia - fls. 20/24).
De seu turno, os dados do CNIS da requerente revelam: (a) vínculo empregatício no período de 01/03/1990 a 30/09/1992; (b) recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho nos períodos de 04/01/1993 a 12/03/1993, 14/09/1993 a 29/10/1993; (c) recolhimentos como empregada doméstica no período de 01/05/1994 a 28/02/1995; (d) recolhimentos como contribuinte autônoma entre 01/03/1995 e 31/10/1999; (e) recolhimento como contribuinte individual em 11/1999; (f) vínculo empregatício entre 01/10/2002 e 31/12/2002; (g) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/05/2012 a 30/04/2014; (h) recebimento de auxílio-doença no período de 18/02/2014 a 30/06/2016 (concessão administrativa); (i) recebimento de auxílio-doença a partir de 31/01/2015, com DIP em 01/07/2016, por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, não havendo que se falar em preexistência da incapacidade quando do reingresso da demandante no RGPS. Primeiro, porquanto não alegado pelo INSS. Segundo, porque não há nos autos elementos que permitam afiançar a presença da inaptidão laboral em momento anterior àquele fixado na perícia. Terceiro, porque a concessão administrativa da benesse em momentos posteriores fragilizaria eventual alegação nesse sentido.
Com isso, à míngua de recurso da demandante, mantenho a concessão do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, ocorrida em 31/01/2015 (fl. 78).
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Passo ao exame dos honorários advocatícios.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a verba honorária nos moldes delineados, explicitando o prazo de duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/09/2018 13:23:53 |
