
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031965-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiário da assistência judiciária.
O autor apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que se encontra incapacitado para o desempenho de atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados, desempenhando a profissão de pedreiro.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031965-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente pleiteados pelo autor, nascido em 31.05.1970, estão previstos nos arts. 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 13.01.2017 (fl. 82/86), atestou que o autor (46 anos de idade, pedreiro/serralheiro, instrução: 3º ano do ensino fundamental) referiu ter sido vítima de acidente sofrido em janeiro de 2007, fraturando a rotula do joelho esquerdo, apresentando, ao exame físico, limitação de seus movimentos. É portador, ainda, de osteoartrose, sendo que as articulações mais envolvidas são os joelhos, coluna vertebral, articulações coxofemorais e calcanhar (radiografias da coluna lombo sacra realizadas em 18.10.2016 e em 19.05.2016) e escoliose lombar (radiografia da coluna lombar em 19.05.2016). O perito referiu, ainda, que o autor apresentava cicatriz cirúrgica e limitação dos movimentos do joelho esquerdo. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, ou seja, encontrando-se apto para o desempenho de atividades que requeiram esforços físicos leves, salientando que a incapacidade remonte, possivelmente, à data da cessação do auxílio-doença (resposta ao quesito nº 04 do autor - fl. 84).
Colhe-se dos autos (CTPS - fl. 14/19 e dados do CNIS - fl. 103/104) que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos em períodos interpolados e regulares, até o ano de 2007, sempre como trabalhador braçal (ajudante geral, limpador, pedreiro, serralheiro), gozando do benefício de auxílio-doença no período de 02.07.2007 a 10.09.2010, quando não mais apresentou registros, vertendo contribuições, como contribuinte individual, entre 01.06.2015 a 30.09.2015. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 15.12.2015 (fl. 43), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2016.
O d. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, ante a conclusão da perícia quanto à capacidade residual do autor para o trabalho, razão pela qual não faria jus a quaisquer das benesses por incapacidade pleiteadas, aduzindo, ainda, o descabimento de auxílio-acidente vez que, em seu entender, não restaria comprovada a ocorrência de acidente de trabalho.
Entretanto, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, tendo em vista que pautou sua vida laborativa pelo desempenho de atividades braçais, que demandam esforço físico para o qual está incapacitado (últimas atividades: pedreiro e serralheiro), vislumbrando-se a possibilidade de sua reabilitação para o desempenho de outra atividade, visto contar com 47 anos de idade.
No que tange à eventual perda de sua qualidade de segurado, conclui-se que deixou de trabalhar em razão de estar incapacitado para o trabalho, e, nesse sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que não perde tal condição a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Com efeito, o perito salientou que possivelmente o autor encontrava-se incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual quando da cessação do auxílio-doença, conclusão corroborada pelo histórico profissional do autor, inferindo-se que não houve sua recuperação desde então, tendo sido informado ao perito que realizava seu trabalho com muita dificuldade, realizando "bicos" (fl. 82).
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (15.12.2015 - fl. 43), ocasião em que preenchidos os requisitos para seu deferimento.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (15.12.2015). Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Clodoaldo Lopes, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 15.12.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/12/2017 18:35:36 |
