Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029699-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que se
encontra incapacitado de forma total e temporária, aguardando a a colocação de prótese de
quadril e restabelecimento de sua funcionalidade, restando preenchidos os requisitos, também,
concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado por ocasião do início de
sua incapacidade, consoante atestado pelo perito, ou seja, em 21.07.2015.
II-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do requerimento
administrativo (24.09.2015), nos termos do pedido contido na exordial e restando demonstrado
que o indeferimento pela autarquia deu-se de forma indevida.
III- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 24.09.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5029699-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALESSANDRO JOSUE GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5029699-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALESSANDRO JOSUE GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
OExmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Sem fixação de
sucumbência, por força de isenção legal.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029699-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALESSANDRO JOSUE GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 21.04.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 06.12.2016, atesta que o autor, ensino fundamental incompleto,
realizando “bicos”, informou apresentar dor em quadril anterior bilateralmente desde agosto de
2015. Relatou o expert que a documentação médica informa que já apresentava sintomas (dor),
devido à presença de osteonecrose de quadril, desde outubro de 2012. O requerente foi avaliado
por ortopedistas no Hospital Municipal do Campo Limpo a partir de 21/07/15. Nesta ocasião
compareceu à consulta em uso de muletas e o exame físico realizado em 10/08/15 o requerente
apresentava limitação da amplitude de movimentos de ambos os quadris. A equipe de
ortopedistas identificou a presença de artrose em ambos os quadris, a qual foi decorrente de
osteonecrose de cabeça do fêmur. Por ocasião da perícia, o autor apresentava limitação da
amplitude em ambos os quadris que impossibilitava a realização de seu trabalho habitual, pois há
impedimento claro para a deambulação e outros movimentos essenciais (agachar) que são
essenciais durante suas atividades laborativas habituais. O perito concluiu pela incapacidade
laborativa total e temporária do autor para o trabalho, ante o aguardo para a colocação de prótese
de quadril e restabelecimento de sua funcionalidade. Fixou o início da doença em outubro de
2012 e da incapacidade em 21.07.2015.
De outro turno, colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1995, contando com
vínculos em períodos interpolados até o ano de 2009, tornando a verter contribuições, como
contribuinte individual, em valor mínimo, no período de 01.09.2014 a 31.08.2015. Requereu o
benefício de auxílio-doença em 24.09.2015, que foi indeferido pela autarquia, ensejando o
ajuizamento da presente ação.
Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que se
encontra incapacitado de forma total e temporária, aguardando a a colocação de prótese de
quadril e restabelecimento de sua funcionalidade, restando preenchidos os requisitos, também,
concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado por ocasião do início de
sua incapacidade, consoante atestado pelo perito, ou seja, em 21.07.2015.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do requerimento
administrativo (24.09.2015), nos termos do pedido contido na exordial e restando demonstrado
que o indeferimento pela autarquia deu-se de forma indevida.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data do requerimento administrativo (24.09.2015). Honorários advocatícios arbitrados na forma
retroexplicitada.
Determinado que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS,
instruído com os devidos documentos da parte autora Alessandro Josué Gonzaga, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com
data de início - DIB em 24.09.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que se
encontra incapacitado de forma total e temporária, aguardando a a colocação de prótese de
quadril e restabelecimento de sua funcionalidade, restando preenchidos os requisitos, também,
concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado por ocasião do início de
sua incapacidade, consoante atestado pelo perito, ou seja, em 21.07.2015.
II-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do requerimento
administrativo (24.09.2015), nos termos do pedido contido na exordial e restando demonstrado
que o indeferimento pela autarquia deu-se de forma indevida.
III- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 24.09.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA