
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038834-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça.
A parte autora apela, aduzindo estar incapacitada para o trabalho, em detrimento da conclusão do laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, necessitando de avaliação por médico psiquiatra, por ser portadora de transtorno afetivo bipolar, em tratamento, incompatível com o desempenho de sua função predominante de professora ou coordenadora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038834-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.10.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 12.08.2015 (fl. 47/54vº), atesta que a autora, 54 anos de idade, último vínculo de emprego como coordenadora de creche, referiu episódios de depressão há dois anos, sendo portadora de transtorno afetivo bipolar. O expert concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
À fl. 114, o feito foi convertido em diligência, tendo sido determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia médica.
Realizada nova perícia em 27.02.2018, por profissional da área psiquiátrica, cujo laudo foi juntado à fl. 147/149vº, relatando que a autora, 57 anos de idade, ensino superior completo (pedagogia), profissão: coordenadora de creche, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio grave no momento da perícia, sem sintomas psicóticos, em remissão parcial, encontrando-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito afirmou, ainda, que: "a data do início da doença seria em torno de 2014, conforme relatórios médicos em anexo. Porém não é possível afirmar que desde o início apresente incapacidade uma vez que a presença da patologia não implica diretamente em incapacidade. Considero que pelo menos desde o final de 2015, quando medicações e doses vem sendo mantidas a pericianda apresente resposta parcial ao tratamento e, portanto, há incapacidade.", sugerindo reavaliação psiquiátrica em doze (12) meses a partir do laudo.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que por ocasião do ajuizamento da presente ação em 19.06.2015, a autora havia gozado do benefício de auxílio-doença desde 18.10.2012, o qual perdurou até 03.10.2016, quando foi cessado. Esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculo de emprego junto ao Município de Colina, nos períodos de 02.01.1987 a 31.12.2008 e 16.01.2009 a 12/2012. Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. A autora apresentou vínculo, com remuneração, ainda, no período de 01.10.2017 a 30.06.2018.
Entendo, portanto, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da indevida cessação do auxílio-doença (04.10.2016), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua indevida cessação (04.10.2016), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Lygia Fernandes Rodrigues, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 04.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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