Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004127-19.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E
FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade, entendo que contando o autor
atualmente com 64 anos de idade, apresentando histórico de trabalho braçal habitual, justifica-se
a concessão do benefício de auxílio-doença, para tratamento e eventual recuperação.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis
meses a partir de então, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS
para eventual prorrogação do benefício.
III-A correção monetária e os juros de mora, incidindo a partir do mês seguinte à data da
publicação do presente acórdão, deverão ser computados consoante a lei de regência.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB a
partir do presente julgamento e DCB seis meses a partir de então e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5004127-19.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE ALBERTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5004127-19.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE ALBERTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP8947200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, calculados em percentual
mínimo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, apurados em liquidação da sentença, suspensa a
exigibilidade, nos termos da gratuidade da justiça.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004127-19.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE ALBERTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP8947200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 07.03.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 02.06.2017, atesta que o autor, 63 anos de idade, faxineiro,
desempregado no momento da perícia, apresenta doença degenerativa da coluna lombossacra e
de joelhos, não estando incapacitado para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor esteve filiado à
Previdência Social desde o ano de 1976, contando com vínculos em períodos interpolados, até
14.01.2015.
Assim, em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade, entendo que contando o
autor atualmente com 64 anos de idade, apresentando histórico de trabalho braçal habitual,
justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, para tratamento e eventual recuperação.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao
disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de média e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clínico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis
meses a partir de então, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS
para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora, incidindo a partir do mês seguinte à data da publicação
do presente acórdão, deverão ser computados consoante a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta
Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data do presente julgamento, incidindo até seis meses a partir de então. Honorários advocatícios
fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Jorge Alberto Alves, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início
- DIB na data do presente julgamento e DCB após seis meses a partir de então,e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E
FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade, entendo que contando o autor
atualmente com 64 anos de idade, apresentando histórico de trabalho braçal habitual, justifica-se
a concessão do benefício de auxílio-doença, para tratamento e eventual recuperação.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis
meses a partir de então, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS
para eventual prorrogação do benefício.
III-A correção monetária e os juros de mora, incidindo a partir do mês seguinte à data da
publicação do presente acórdão, deverão ser computados consoante a lei de regência.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB a
partir do presente julgamento e DCB seis meses a partir de então e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
