D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046738-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio doença, desde a cessação administrativa (20.10.2007, fl. 21), e aposentadoria por invalidez a partir de dezembro/2011, mês de emissão do laudo médico pericial que atestou a incapacidade (fl. 119), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data do julgado. Concedida a antecipação da tutela.
O autor apela, requerendo que na correção monetária seja aplicado o INPC, e que os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e carência restaram demonstradas (fls. 07/19).
O laudo, referente ao exame realizado em 14.06.2011, atesta que o periciado é portador de provável ambliopia, há mais ou menos 10 anos (2001), pois a acuidade visual corrigida corresponde a 0,1 à direita, e 0,5 à esquerda, apresentando incapacidade laborativa para a atividade habitual de motorista (fls. 119 e 131).
Como cediço, a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
O relatório do médico especialista em pneumologia - espirometria, atesta que o autor foi submetido a tratamento clínico e cirúrgico de patologia benigna de pulmão, em outubro e novembro/2001, fevereiro/2002 e outubro/2007, sendo que a partir da última data a doença estava sob controle, sem recidiva, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 121).
Os documentos médicos de fls. 22/27, 105, 116/118, 127/128 confirmam as conclusões periciais.
À fl. 81 consta documento expedido pelo DETRAN em 17.01.2009, declarando estar o autor incapacitado para a atividade de motorista, desde 04.01.2005.
O auxílio doença usufruído pelo autor desde 05.12.2001, foi cessado administrativamente em 20.10.2007 (fl. 21). O autor pleiteou novo benefício em 26.11.2007, que lhe foi negado, com base em parecer médico do perito do INSS, conforme comunicação de decisão à fl. 28.
A presente ação foi ajuizada em 12.12.2007.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade do autor (61 anos) e sua atividade habitual (motorista), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 21.10.2007 (fl. 21), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir de 12.12.2011, vez que não impugnado.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 22.10.2007, convertendo-o em aposentadoria a partir de 12.12.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros e mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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