
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045281-08.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (14.11.2013, fl. 12).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sore o valor da causa, suspendendo a execução, nos termos da Lei nº 1.060/50.
O autor pleiteia a reforma da r. sentença, com a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que preenche os requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 8/14 e 39/40).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 11.11.2014, atesta que o periciado padece de fratura antiga da vértebra L1, e sequela de fratura da extremidade do rádio, em membro superior direito, não tendo sido constatada incapacidade laborativa no momento da perícia (fls. 69/71).
Os documentos médicos de fls. 15/19 atestam a incapacitação em 07.01.2013, 09.01.2013, 04.01.2014, datas nas quais o autor usufruía do auxílio doença nº 600.344.352-2 (fls. 37).
A presente ação foi ajuizada em 17.01.2014, quando ainda estava em gozo do benefício de auxílio doença, cessado em 10.05.2014 (fls. 37).
Não há nos autos demonstração de persistência da incapacitação no período compreendido entre a propositura da presente ação (17.01.2014) e a realização do exame pericial (11.11.2014).
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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