
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008288-34.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde a data da cessação administrativa (28.05.2013, CNIS).
Restabelecido o benefício de auxílio doença por força da antecipação dos efeitos da tutela, deferida em 24.03.2014 (fls. 105/106).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença desde a data da cessação administrativa, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, e que seja majorada a verba honorária para o percentual de 20% sobre a condenação. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com a manifestação do réu às fls. 192, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurada restaram demonstradas (fls. 19//34).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 26.02.2014, atesta que a autora é portadora de discopatia degenerativa em coluna cervical e lombo sacra, com lombalgia crônica, hérnia de disco, tendinite, epicondilite lateral, em ambos os cotovelos, e gonartrose, com incapacidade laborativa total e temporária (fls. 80/99).
Os documentos médicos de fls. 35/65, 84/91 e 136 confirmam as afirmações do experto.
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 16.06.2010 a 28.05.2013.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 29.05.2013 (fls. 103).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 30.05.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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