
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0028881-16.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a manutenção do auxílio doença, com alta prevista para 31.05.2013, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo legal de 25%, em razão da necessidade do auxílio permanente de terceiros.
Restabelecido o benefício de auxílio doença por força da antecipação dos efeitos da tutela, deferida em 12.08.2013 (fls. 17/21).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o mês subsequente à cessação administrativa, sem o acréscimo legal de 25%, por estarem ausentes as condições legais, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde o vencimento, custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 15% sobre os valores devidos até a sentença.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e carência restaram demonstradas (fls. 56/61).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 03.12.2013, atesta ser o autor portador de dor lombar, dor crônica em coluna vertebral, miocardiopatia, cirrose hepática alcoólica, insuficiência do fígado, e úlcera varicosa em atividade, em membro inferior direito, apresentando incapacidade total e permanente, não havendo necessidade da ajuda permanente de terceiros, tampouco nexo causal com a atividade por ele exercida (fls. 80/94).
Os documentos médicos de fls. 12/14 confirmam as afirmações do experto.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 31.05.2013 (fls. 15), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (03.12.2013), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 01.06.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 03.12.2013 e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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