
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, é portadora de lesão degenerativa hérnia discal lombar, encontrando-se incapaz total e definitivamente para o exercício de suas funções laborais, indicando a data de início da incapacidade a partir da realização da perícia (04/10/2011) (fls. 161/174). Conforme farta documentação acostada aos autos, bem como atestados anexados ao laudo pericial, observa-se que a enfermidade que acomete a parte autora é a mesma que originou a concessão do benefício de auxílio-doença em diversas ocasiões, sendo indeferida administrativamente sua prorrogação em 27/08/2010 (fl. 78). Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (27/08/2010), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da pericia médica judicial (04/10/2011), quando restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa total da parte autora.
3. Incabível o pedido de condenação do réu à reparação de danos morais, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 26/09/2017 17:41:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040799-22.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como danos morais.
Sentença pela procedência do pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de 04/10/2011 (data da realização da perícia judicial), acrescida de correção monetária e juros de mora. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 199/200). Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 204/205), para que houvesse manifestação a respeito dos danos morais pleiteados na inicial, o MM. Juiz a quo (Juiz de Direito de Santa Adélia) determinou a remessa dos autos ao JEF de Catanduva/SP declarando a incompetência para apreciação de tal pedido (fls. 210/210 vº).
A parte autora ajuizou Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou a remessa dos autos ao JEF de Catanduva/SP (fls. 212/220), bem como apelação, alegando, preliminarmente, que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito de Santa Adélia/SP, argumentando que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido principal e a ele diretamente relacionado, razão pela qual requer a apreciação de tal pedido, bem como que a DIB seja fixada a partir de 27/08/2010, data da cessação do benefício de auxílio-doença (fls. 222/229).
Ao agravo foi dado provimento determinando que o feito originário fosse processado e julgado pelo Juízo de Direito de Santa Adélia/SP, devendo o pedido de indenização de danos morais integrar o pedido principal, tendo em vista que guarda relação com a questão previdenciária suscitada pela parte autora (fls. 258/261).
Conforme r. decisão monocrática da lavra do Desembargador Federal Walter do Amaral, preliminarmente, verificou-se a ocorrência de erro material no dispositivo da r. sentença, ao constar "para condenar este restabelecer àquele benefício do auxílio doença, a partir de 04.10.2011", quando o correto seria "para condenar este a conceder àquele a aposentadoria por invalidez, a partir de 04/10/2011" , nos termos do artigo 463, inc. I, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o Eminente Relator reconheceu, de ofício, o julgamento citra petita, declarando nula a r. sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que outra seja proferida, restando prejudicado o julgamento da apelação, pois "ao proferir a r. sentença, o pedido de pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado, mas tão somente o relativo à competência, incorrendo, assim, em julgamento citra petita, estando, portanto, eivada de nulidade" (fls. 289/291).
Nova sentença proferida às fls. 300/302, pela parcial procedência do pedido para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 04/10/2011, fixando a sucumbência recíproca.
A autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada a partir de 27/08/2010, data da cessação do benefício de auxílio-doença, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais correspondente a 100 (cem) salários mínimos (fls. 304/309).
Com as contrarrazões do INSS (fls. 312/329), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): fls. 192/194): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Todos estes requisitos restaram incontroversos (fls. 122/148).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, é portadora de lesão degenerativa hérnia discal lombar, encontrando-se incapaz total e definitivamente para o exercício de suas funções laborais, indicando a data de início da incapacidade a partir da realização da perícia (04/10/2011) (fls. 161/174).
Conforme farta documentação acostada aos autos, bem como atestados anexados ao laudo pericial, observa-se que a enfermidade que acomete a parte autora é a mesma que originou a concessão do benefício de auxílio-doença em diversas ocasiões, sendo indeferida administrativamente sua prorrogação em 27/08/2010 (fl. 78).
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (27/08/2010), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da pericia médica judicial (04/10/2011), quando restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa total da parte autora.
Por fim, incabível o pedido de condenação do réu à reparação de danos morais, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora desde a cessação administrativa (27/08/2010), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da pericia médica judicial (04/10/2011), e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 26/09/2017 17:41:49 |
