Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009400-35.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E
DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a
parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento
administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos relatórios médicos elaborados após a perícia administrativa,
documentos que também não foram analisados pelo INSS.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009400-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BERTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DA SILVA BANDEIRA LAURINDO - SP251500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009400-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BERTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DA SILVA BANDEIRA LAURINDO - SP251500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento de
auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que a parte autora alega sofrer de doença
incapacitante.
Em suas razões, a parte agravante alega estarem preenchidos os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência. Sustenta, ainda, indevida cessação administrativa do benefício.
Requer seja a concessão de antecipação da tutela recursal, ao final, o provimento do recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista
não ter sido citada nos autos originários.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009400-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BERTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DA SILVA BANDEIRA LAURINDO - SP251500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre salientar que
restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
No caso concreto, verifica-se que a segurada, após convocação, compareceu em perícia
agendada no INSS, havendo a constatação da existência de incapacidade laborativa, o que
resultou na manutenção do benefício até 05/04/2017.
De fato, conforme o §11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de
2017, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
Entretanto, apesar de sustentar nos autos originários que não houve recuperação e que continua
incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício, nem formulou
novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
Ademais, vê-se que a ora agravante juntou àqueles autos relatórios médicos elaborados após a
perícia administrativa (ID 736469 e 736472), documentos estes que também não foram
analisados pelo INSS.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E
DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a
parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento
administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Ainda, juntou aos autos relatórios médicos elaborados após a perícia administrativa,
documentos que também não foram analisados pelo INSS.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
