
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014777-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por GERALDA APARECIDA HENRIQUE DIAZ ZENTENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (fls. 01/09).
Juntados procuração e documentos (fls. 10/17).
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que o benefício foi concedido com alta programada e não houve pedido de prorrogação (fls. 18/20).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença sob o argumento de que tendo o benefício sido deferido com alta programada, através de pedido de reconsideração, está presente o interesse de agir (fls. 22/26).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
No caso, verifica-se que após pedido de reconsideração realizado pela parte autora em 18/04/2016, o benefício de auxílio-doença lhe foi concedido até 27/06/2016 (fl. 13).
Entretanto, apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício, nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
Ainda, vê-se que a parte autora juntou aos autos atestados e relatórios médicos elaborados após o pedido de reconsideração feito em 18/04/2016 (fls. 15/17), documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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