Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000320-07.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2018
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE
MANDADO DE SEGURANÇA.
I- a concessão do auxílio doença depende de prova de que a doença atualmente constatada é a
mesma que acarretou a concessão do benefício anterior ou se trata de outra patologia. Neste
caso, torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a
amparar a pretensão do impetrante.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000320-07.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARILANE ALVES DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000320-07.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARILANE ALVES DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em 18/11/13 contra ato do Ilmo. Gerente Executivo do INSS de
Franca/SP, objetivando a implantação de benefício previdenciário de auxílio doença. Alega a
impetrante, em síntese, que recebeu auxílio doença nos períodos de 12/8/03 a 4/8/09 e 5/8/09 a
20/7/17 e, ao ser submetida a nova perícia médica administrativa, não obstante tenha sido
constatada a sua incapacidade laborativa a partir de 24/10/17, teve o benefício indeferido sob o
fundamento de não cumprimento do período de carência.
O impetrado prestou informações a fls. 70/73.
Houve pedido de liminar, cuja apreciação foi postergada para momento posterior à vinda das
informações do impetrado.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
inc. VI e §3º do CPC, sob o fundamento de inadequação da via eleita,“resguardando o direito de a
impetrante buscar, na via ordinária, sua pretensão”.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “Não há o que se falar em perda da qualidade de segurado que ficou afastado pela
autarquia por mais de 14 anos. Ainda, afastada não pode a Autora fazer qualquer contribuição ao
INSS. Independente da doença constatada merece a autora a concessão do benefício por auxílio
doença.”
Após vista ao INSS e ao Ministério Público Federal, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000320-07.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARILANE ALVES DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
pleiteia a impetrante a implantação de benefício previdenciário de auxílio doença. Alega a
impetrante, em síntese, que recebeu auxílio doença nos períodos de 12/8/03 a 4/8/09 e 5/8/09 a
20/7/17 e, ao ser submetida a nova perícia médica administrativa, não obstante tenha sido
constatada a sua incapacidade laborativa a partir de 24/10/17, teve o benefício indeferido sob o
fundamento de não cumprimento do período de carência.
Considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada no sentido de que os
benefícios de auxílio doença concedidos de 12/8/03 a 4/8/09 e 5/8/09 a 20/7/17 decorreram de
doenças que dispensam o cumprimento de carência, bem como a consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos, observa-se a necessidade de
dilação probatória para constatação do direito alegado pela impetrante.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “em conformidade com os extratos do CNIS (Id. 4718442
– pág. 2-3 e Id. 5006189), os últimos vínculos de trabalho da autora, que antecederam o primeiro
auxílio-doença, ocorreram nos períodos de 26.08.1994 a 09.03.1995 (Segmenta Farmaceutica
Ltda.), 13.12.2000 a 15.02.2001 (Golden Lanches Bar e Restaurante Ltda.) e a partir de
02.06.2003 (Manoel Julio Maia Franca) no qual consta contribuições em junho/2003, julho/2003 e
abril/2004), ressaltando que entre os mencionados contratos de trabalho a impetrante havia
perdido a qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que permaneceu por lapso
superior a 12 meses sem contribuições. O parágrafo único do artigo 24, em sua redação vigente
na época da concessão do auxílio-doença estabelecia que: Art. 24. Período de carência é o
número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida
Provisória nº 242, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017) (Revogado pela
lei nº 13.457, de 2017) Desse modo, para fins de concessão do benefício seria necessário que a
impetrante efetuasse o recolhimento de 04 (quatro contribuições) para que as contribuições
anteriores pudessem ser computadas e, assim, cumprir o período de carência. Ocorre, porém,
que após a perda da qualidade de segurada em 16.04.2002 (contrato de trabalho no período de
13.12.2000 a 15.02.2001) a impetrante não contou com as quatro contribuições necessárias, uma
vez que o último contrato de trabalho teve início em 02.06.2003 e o auxílio-doença foi concedido
a partir de 12.08.2003, o que leva a crer que assiste razão ao INSS quando informa que se trata
de benefício isento de carência, embora não conste dos autos nenhum documento relativo à
perícia realizada pelo INSS na seara administrativa que comprove os fatos. Ademais, torna-se
necessária a realização de perícia médica para fins de se verificar se a doença constatada
atualmente é a mesma que deu causa ao benefício anterior ou se trata de outra doença. Insta
consignar que, no mandado de segurança, junto com a inicial, deve a parte impetrante provar a
certeza e liquidez de seu direito, apresentando todos os documentos que se destinem a tanto,
não sendo possível postergar-se para futura e descabida dilação probatória a comprovação do
alegado, assim, no caso concreto, a constatação do preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício pretendido pela impetrante, ou seja, a carência, exige uma
discussão ampla e com base em dilação probatória. O pronunciamento judicial no mandado de
segurança deve ter em conta uma situação de fato comprovada. Houve equívoco na escolha do
procedimento hábil à realização da pretensão da impetrante, pois a situação fática deduzida na
peça de ingresso carece de comprovação”.
De fato, a concessão do auxílio doença depende de prova de que a doença atualmente
constatada é a mesma que acarretou a concessão do benefício anterior ou se trata de outra
patologia. Neste caso, torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental
inadequada a amparar a pretensão do impetrante.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA.
I - Segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de
reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade
para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de
prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança.
II - Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde
14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, igualmente revela-se
descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de
efeitos patrimoniais pretéritos.
III - Apelação da impetrante improvida."
(AC nº 0001869-72.2015.4.03.6104, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j.
6/9/16, DJe 15/9/16)
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação de regência e o
entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal e da Corte Superior, com
supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder.
- É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art.
5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988.
- Perfeitamente possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde
circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente
documental.
- No presente caso, a prova pericial torna-se indispensável para comprovar a incapacidade
laboral da impetrante.
- Na situação em apreço (preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-
doença), faz-se indispensável ampla dilação probatória , nos termos da pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido."
(AgR na AC nº 0000249-92.2006.4.03.6119, Sétima Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Carla
Rister, v.u., j. 22/4/13, DJe 29/4/13)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE
MANDADO DE SEGURANÇA.
I- a concessão do auxílio doença depende de prova de que a doença atualmente constatada é a
mesma que acarretou a concessão do benefício anterior ou se trata de outra patologia. Neste
caso, torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a
amparar a pretensão do impetrante.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
