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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXADO APÓS A CITAÇÃO. TRF3. 5002498-15.2017.4.03.612...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXADO APÓS A CITAÇÃO. 1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 2. Entretanto, como o termo inicial do benefício foi fixado em 09/03/2018, data posterior à citação (01/2018), assiste razão ao INSS, devendo os juros de mora serem contados a partir daquela data (09/03/2018), observando-se no mais, o disposto acima. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002498-15.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002498-15.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.JUROS DE MORA A PARTIR
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXADOAPÓS A CITAÇÃO.
1. Acorreção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2.Entretanto, como o termo inicial do benefício foi fixado em 09/03/2018,data posterior à citação
(01/2018), assiste razãoao INSS, devendo os juros de mora serem contados a partirdaquela data
(09/03/2018), observando-se no mais, o disposto acima.
3. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002498-15.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ODAIR JOSE MAXIMO

Advogado do(a) APELADO: EMI ALVES SING REMONTI - SP230337-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002498-15.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR JOSE MAXIMO
Advogado do(a) APELADO: EMI ALVES SING REMONTI - SP230337-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a DER
(23/03/2017).
Sentença de mérito, pela parcial procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 09/03/2018, a
ser mantido por, no mínimo, seis meses a partir desta data, bem como ao pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado
até a data da sentença (Súmula 111/STJ) e, tendo em vista a sucumbência parcial da parte
autora, esta foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da ação, somente passível de serem exigidos conforme o disposto no § 3º do
artigo 98 do CPC. Concedida a antecipação da tutela.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma parcial do julgado, para que seja
fixado o termo inicial dos juros moratórios a partir da data de início do benefício (09/03/2018).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002498-15.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR JOSE MAXIMO
Advogado do(a) APELADO: EMI ALVES SING REMONTI - SP230337-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se
que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se à
fixação do temo inicial dos juros de mora.
Neste ponto anoto que acorreção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Entretanto, como o termo inicial do benefício foi fixado em 09/03/2018,data posterior à citação
(01/2018), não há como fixar o termo inicial dos juros de mora em momento anterior à existência
do benefício. Assim, assiste razãoao INSS, devendo os juros de mora ser contados a
partirdaquela data (09/03/2018), observando-se no mais, o disposto acima.
Anoto que a petição (ID 35179253) deve ser analisada pelo juízo de origem após o trânsito em
julgado do presente feito, a quem compete a execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.JUROS DE MORA A PARTIR
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXADOAPÓS A CITAÇÃO.
1. Acorreção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2.Entretanto, como o termo inicial do benefício foi fixado em 09/03/2018,data posterior à citação
(01/2018), assiste razãoao INSS, devendo os juros de mora serem contados a partirdaquela data
(09/03/2018), observando-se no mais, o disposto acima.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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