
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015633-64.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, ou concessão do auxílio acidente previdenciário (espécie 36), desde a cessação administrativa (31.08.2011, CNIS), e indenização por danos morais.
A sentença de fls. 487/190 foi anulada nos termos da decisão de fls. 506, para produção de prova pericial.
Considerando que o autor passou a usufruir do auxílio doença em 08.01.2013 (CNIS), a decisão de fls. 513/514 delimitou o objeto da ação, restringindo-o ao período entre a cessação do benefício (31.08.2011) e a nova concessão (08.01.2013).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, indeferindo o pedido de condenação em danos morais, e condenando o réu a conceder ao autor o auxílio doença no período entre a cessação administrativa (08.01.2013) e a nova concessão (08.01.2013), e a pagar as parcelas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, desde a citação, fixando a sucumbência recíproca.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando insuficiência de provas da existência de incapacidade no período objeto da demanda, ante o não comparecimento do autor às perícias médicas. Caso assim não se entenda, requer que a correção monetária seja fixada pela TR, a partir de 29.06.2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência restam demonstradas, em específico por usufruir do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 28.01.2013, como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, nos, nos termos dos Arts. 15, I, 25, I, e 27, "a", da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o compulsar dos autos revela que o exame pericial não foi realizado, pois as várias tentativas de intimação restaram infrutíferas (por carta, e intimação pessoal), nas três vezes designadas, resultando no não comparecimento do autor (fls. 528, 538 e 561, e fls. 526, 536 e 552).
Ainda que a perícia médica não tenha sido realizada, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 04.11.2011, em razão da cessação do auxílio doença (31.08.2011, CNIS).
Os documentos médicos de fls. 15/89 e 152/449 atestam que em 2008 o autor sofreu ferimentos em região abdominal, causados por disparos de arma de fogo, e que após internação hospitalar evoluiu com septicemia, que lhe causou problemas de visão; em 19.11.2009 foi submetido a cirurgia em olho esquerdo, com diagnóstico de cegueira legal, em 12.08.2010 (fl. 83).
Em 13.02.2012 foi atestado que o autor encontrava-se em tratamento desde agosto de 2010, com acompanhamento anterior na UNICAMP, conforme seu relato; foi declarado estar acometido por visão subnormal em olho esquerdo, baixa acuidade visual, e perda da visão em olho direito.
Desta forma, é possível a conclusão de que a incapacidade do autor remonta a 2008, com agravamento desde 2010, e persistência após a cessação do auxílio doença, ocorrida em 31.08.2011 (CNIS), a concessão administrativa de auxílio doença em 08.01.2013 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em 28.01.2013, reforça este raciocínio.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer a persistência da incapacidade do autor, entre a cessação do auxílio doença (31.08.2011) e a nova concessão administrativa (28.01.2013), e o seu direito às parcelas do auxílio doença no referido período.
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida e mantido até o dia anterior à nova concessão administrativa.
De outra parte, não procede o pleito de dano moral.
Com efeito, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, por ter sido indevidamente cessado o benefício pela Administração Pública, em que pese o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
A cessação do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela ausência de incapacidade e aptidão para o trabalho.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência da cessação do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte Regional Federal:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 01.09.2011 a 27.01.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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