Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5727648-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da
propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932). Precedentes
do STJ.
2. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727648-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVONE APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727648-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVONE APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se
busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação administrativa
(16/12/2011).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de R$2.000,00, observada a justiça gratuita.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727648-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVONE APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação foi ajuizada em julho de 2017, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio doença NB 31/547.356.747-5 que, conforme o CNIS, foi cessado em 16/12/2011.
Decorridos mais de cinco anos entre a cessação do benefício (16/12/2011), e a propositura da
demanda (julho de 2017), é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no que tange ao
restabelecimento do auxílio doença NB 31/547.356.747-5, nos moldes do Art. 1º, Decreto nº
20.910/1932.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de
requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária
deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois
nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se
reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.
2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de
benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento
do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do
prazo prescricional quinquenal.
3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para
requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há
prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp
1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1698472/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017), e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB
106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro
NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em
10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco
anos da data da cessação.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco
anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência
do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do
fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).".
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da
propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932). Precedentes
do STJ.
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
