Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5007822-11.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da
propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932). Precedentes
do e. STJ.
2. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007822-11.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GISELLY MARQUES PORTILHO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007822-11.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GISELLY MARQUES PORTILHO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que
se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria
por invalidez.
O MM. Juízo a quo declarou a incompetência da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS para o
processo e julgamento da presente ação, relativamente ao requerimento do benefício NB
626.490.890-1 (24/01/2019), e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,ante a falta
de pressuposto de constituição regular do processo. E, no que se refere ao requerimento
administrativo NB 605.387.945-6 (10/03/2014), julgou improcedente o pedido, em face do
reconhecimento da prescrição, deixando de condenara autora em honorários advocatícios.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença quanto ao pedido de
restabelecimento do benefício cessado em 07/01/2014, sob alegação de não ocorrência da
prescrição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007822-11.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GISELLY MARQUES PORTILHO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação foi ajuizada em setembro de 2019, objetivando o restabelecimento do benefício
de auxílio doença NB 31/602.520.152-1, cessado em 07/01/2014.
Encontram-se ainda, juntados aos autos, os indeferimentos dos requerimentos de prorrogação
(19/11/2013), de reconsideração (08/01/2014) e dopleitoadministrativode auxílio doença
apresentadoem 10/03/2014.
Decorridos mais de cinco anos entre a data de cessação do benefício em 07/01/2014, dos
requerimentos de 19/11/2013, 08/01/2014 e 10/03/2014 e da data da propositura da presente
ação (setembro de 2019), é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no tocante ao pedido
derestabelecimento do auxílio doença, nos moldes do Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de
requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária
deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois
nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se
reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.
2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de
benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento
do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do
prazo prescricional quinquenal.
3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para
requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há
prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp
1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1698472/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017), e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB
106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro
NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em
10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após
cinco anos da data da cessação.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez.
3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco
anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência
do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição
do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).".
Assim, respeitando-se os limites recursais, é de se manter a r. sentença por seus próprios
fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a
da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido
de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
Precedentes do e. STJ.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA