Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000277-62.2017.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da
propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou
a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos
os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-62.2017.4.03.6127
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIVINO TEODORO AVELINO
Advogados do(a) APELANTE: ALAINE APARECIDA DE OLIVEIRA JASON - SP363978-A,
ANTONIO FERRARETO LOURENCO - SP376416-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-62.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIVINO TEODORO AVELINO
Advogados do(a) APELANTE: ALAINE APARECIDA DE OLIVEIRA JASON - SP363978-A,
ANTONIO FERRARETO LOURENCO - SP376416-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a justiça
gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-62.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIVINO TEODORO AVELINO
Advogados do(a) APELANTE: ALAINE APARECIDA DE OLIVEIRA JASON - SP363978-A,
ANTONIO FERRARETO LOURENCO - SP376416-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em maio de 2017, após a cessação do benefício de auxílio doença
ocorrida em 26/06/2009 e dos indeferimentos dos requerimentos administrativos apresentados
em 19/10/2009, 11/11/2009, 08/09/2010, 21/09/2010, 16/04/2012, 23/07/2014 e 01/06/2017.
O pedido formulado na inicial de restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em
26/06/2009 e os referentes aos requerimentos de 19/10/2009, 11/11/2009, 08/09/2010,
21/09/2010 e 16/04/2012, não podem ser acolhidos.
Com efeito, constata-se que decorreram mais de cinco anos entre a propositura da demanda e
a cessação ou concessão dos benefícios apresentados até 16/04/2012, devendo ser
reconhecida a ocorrência da prescrição destas pretensões, nos moldes do Art. 1º, Decreto nº
20.910/1932.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de
requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária
deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois
nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se
reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.
2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de
benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento
do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do
prazo prescricional quinquenal.
3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para
requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há
prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp
1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1698472/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017), e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB
106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro
NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em
10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após
cinco anos da data da cessação.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez.
3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco
anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência
do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição
do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).".
De outra parte, como dito, tendo o autor formulado requerimentos administrativos em
23/07/2014 e 01/06/2017, passo ao exame dos requisitos necessários à concessão do benefício
a partir destas datas.
O laudo, referente ao exame realizado em 31/10/2017, atesta ser o autor portador de quadro
compatível com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool síndrome de
dependência, não apresentando incapacidade para suas atividades.
De acordo com os dados constantes das cópias da CTPS e do extrato do CNIS, o autor
manteve vínculos empregatícios até maio de 2011.
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, na forma do
disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é de se concluir que a qualidade de segurado foi
mantida somente até 16/08/2012.
Dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)"
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos, a saber: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a
flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que
houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando dos pleitos administrativos de
23/07/2014 e 01/06/2017 e do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os
requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da
qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar
improcedente o pedido.
(TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma,
julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do
benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977
e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008,
quando já superado o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado
sua condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data
18/11/2010, pág. 1474)e
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que faço juntar aos autos)
que a parte autora contribui com o Regime Geral da Previdência Social até 4/2008, perdendo a
qualidade de segurado em 5/2009, após o período de graça. Em 2/2012 o autor refiliou-se à
Previdência, contribuindo de 2/2012 a 5/2012, perdendo novamente a qualidade de segurado
em 6/2013, após o período de graça.
2. ... “omissis”.
3. No presente caso, a incapacidade eclodiu em 2/2011, época em que a parte autora não mais
possuía qualidade de segurado, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício assistencial.
Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário.
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas
na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes
superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser
sustentada.
5. Agravo legal improvido.
(TRF3, AC 0010259-83.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, Sétima Turma,
julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 03/03/2016)”.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a
da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido
de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal
ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos
os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
