Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004803-98.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Nocaso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência da
parte autora, tendo em vista o último vínculo empregatício constante no Cadastro Nacional de
Informações Sociais ter ocorrido no período de 20/12/2011 a 28/11/2014 na empresa Viação
Atual Ltda, o recolhimento na condição de contribuinte individual nos intervalos de 01/09/2015 a
30/11/2015, de 01/07/2016 a 30/04/2016 e de 01/10/2016 a 30/11/2016, bem como o recebimento
do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/05/2015 a 15/08/2015 (NB 6106821694) e de
13/05/2016 a 14/09/2016 (NB 6144967480).Deste modo, uma vez fixado o termo inicial da
incapacidade em 05/05/2015 a 13/07/2016, de 22/02/2017 a 23/07/2017 e em 18/03/2018, há que
se reconhecer presente a qualidade de segurado.
3.Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra
em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
4.No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora teveperíodos
de incapacidade temporária, conforme descrito a seguir: "incapacidade total e temporária a partir
de 05/05/2015 (internação devido ao quadro de Abdomen agudo perfurativo) a 13/07/2016
(recuperação após reconstrução do transito intestinal; incapacidade total e temporária desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
22/02/2017 (internação com quadro de nefrolitiase) a 23/07/2017 (recuperação após internação
devido ao quadro de abscesso) e incapacidade total e temporária desde 18/03/2018 com
reavaliação em 04 meses com dados de avaliação funcional cardiológicos".Não foram
observadas sequelas incapacitantes ou redução significativa da capacidade fisiológico-funcional:
"O quadro clinico não expressa incapacidade definitiva a sua função habitual".
5.Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
conforme bem explicitado na sentença: "levando-se em conta as condições pessoais da parte
autora, sua qualificação profissional (motorista), bem com o impedimento para o exercício de
suas atividades habituais, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra
atividade no mercado de trabalho". O termo inicial do benefício deve ser mantido, como decidido:
" desde o dia imediato ao da cessação ocorrida em 14/09/2016 (NB 6144967480), devendo a
parte autora ser reavaliada em um período de 02 (dois) meses após a prolação da presente
decisão."
6.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7.A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9.Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11.Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004803-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE AMORIM - SP350131-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004803-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE AMORIM - SP350131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação em 14/09/2016 (NB
614.496.748-0),com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré
aconceder o benefício de auxílio-doença, com data de início em 15/09/2016 (NB 614.496.748-0),
devendo a parte autora ser reavaliada em um período de 03 (três) meses após a prolação da
sentença, condenandoo INSS ao pagamento dosatrasados, descontados os valores percebidos a
título de antecipação de tutela, bem como de honorários advocatícios de sucumbência no
percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos
termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.Concedida a tutela de urgência. Sentença não submetida ao reexame
necessário.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram acolhidos parafazer constar que
a parte autora deve ser reavaliada em um período de 02 (dois) meses após a prolação da
sentença, bem como para julgarimprocedente o pedido de concessão do benefício da
aposentadoria por invalidez.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, aduzindo que a
parte autora não comprovou a continuidade da incapacidade após a cessação do benefício, bem
como a suspensão da tutela. Caso não seja este o entendimento, que a DIB seja a apresentação
do laudo pericial, bem como a reforma da sentença no capítulo em que determinou a incidência
do IPCA-E para fins de correção das parcelas em atraso, devendo ser mantida, nesse tocante, a
aplicação da TR, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004803-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE AMORIM - SP350131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência da parte
autora, tendo em vista o último vínculo empregatício constante no Cadastro Nacional de
Informações Sociais ter ocorrido no período de 20/12/2011 a 28/11/2014 na empresa Viação
Atual Ltda, o recolhimento na condição de contribuinte individual nos intervalos de 01/09/2015 a
30/11/2015, de 01/07/2016 a 30/04/2016 e de 01/10/2016 a 30/11/2016, bem como o recebimento
do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/05/2015 a 15/08/2015 (NB 6106821694) e de
13/05/2016 a 14/09/2016 (NB 6144967480).
Deste modo, uma vez fixado o termo inicial da incapacidade em 05/05/2015 a 13/07/2016, de
22/02/2017 a 23/07/2017 e em 18/03/2018, há que se reconhecer presente a qualidade de
segurado.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora teveperíodos de
incapacidade temporária, conforme descrito a seguir: "incapacidade total e temporária a partir de
05/05/2015 (internação devido ao quadro de Abdomen agudo perfurativo) a 13/07/2016
(recuperação após reconstrução do transito intestinal; incapacidade total e temporária desde
22/02/2017 (internação com quadro de nefrolitiase) a 23/07/2017 (recuperação após internação
devido ao quadro de abscesso) e incapacidade total e temporária desde 18/03/2018 com
reavaliação em 04 meses com dados de avaliação funcional cardiológicos".Não foram
observadas sequelas incapacitantes ou redução significativa da capacidade fisiológico-funcional:
"O quadro clinico não expressa incapacidade definitiva a sua função habitual".
Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme
bem explicitado na sentença: "levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, sua
qualificação profissional (motorista), bem com o impedimento para o exercício de suas atividades
habituais, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado
de trabalho". O termo inicial do benefício deve ser mantido, como decidido: "desde o dia imediato
ao da cessação ocorrida em 14/09/2016 (NB 6144967480), devendo a parte autora ser reavaliada
em um período de 02 (dois) meses após a prolação da presente decisão."
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Nocaso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência da
parte autora, tendo em vista o último vínculo empregatício constante no Cadastro Nacional de
Informações Sociais ter ocorrido no período de 20/12/2011 a 28/11/2014 na empresa Viação
Atual Ltda, o recolhimento na condição de contribuinte individual nos intervalos de 01/09/2015 a
30/11/2015, de 01/07/2016 a 30/04/2016 e de 01/10/2016 a 30/11/2016, bem como o recebimento
do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/05/2015 a 15/08/2015 (NB 6106821694) e de
13/05/2016 a 14/09/2016 (NB 6144967480).Deste modo, uma vez fixado o termo inicial da
incapacidade em 05/05/2015 a 13/07/2016, de 22/02/2017 a 23/07/2017 e em 18/03/2018, há que
se reconhecer presente a qualidade de segurado.
3.Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra
em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
4.No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora teveperíodos
de incapacidade temporária, conforme descrito a seguir: "incapacidade total e temporária a partir
de 05/05/2015 (internação devido ao quadro de Abdomen agudo perfurativo) a 13/07/2016
(recuperação após reconstrução do transito intestinal; incapacidade total e temporária desde
22/02/2017 (internação com quadro de nefrolitiase) a 23/07/2017 (recuperação após internação
devido ao quadro de abscesso) e incapacidade total e temporária desde 18/03/2018 com
reavaliação em 04 meses com dados de avaliação funcional cardiológicos".Não foram
observadas sequelas incapacitantes ou redução significativa da capacidade fisiológico-funcional:
"O quadro clinico não expressa incapacidade definitiva a sua função habitual".
5.Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
conforme bem explicitado na sentença: "levando-se em conta as condições pessoais da parte
autora, sua qualificação profissional (motorista), bem com o impedimento para o exercício de
suas atividades habituais, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra
atividade no mercado de trabalho". O termo inicial do benefício deve ser mantido, como decidido:
" desde o dia imediato ao da cessação ocorrida em 14/09/2016 (NB 6144967480), devendo a
parte autora ser reavaliada em um período de 02 (dois) meses após a prolação da presente
decisão."
6.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7.A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9.Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11.Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
