Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784124-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. Inicialmente, não conheço de parte da apelação da parte autora, no tocante à fixação do termo
final do benefício somente após realização de pericia médica, uma vez que a sentença
determinou a manutenção do benefício "até cessada a incapacidade constatada por meio de
perícia médica ".
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se
encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
4. No tocante à incapacidade laboral, a conclusão do sr. perito judicial foi no sentido de que a
parte autora é trabalhadora braçal de baixa escolaridade e que "no momento apresenta doença
crônica degenerativa da coluna lombar com protrusão discal em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 em
tratamento clínico, aparentemente desde fevereiro de 2012 (receituário com pedido de cinta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ortopédica). Não tem condições de retornar na mesma função de carregamento de caminhão pois
isso exige força e mobilidade de coluna. As alterações existentes são crônicas e degenerativas
podendo estabilizar ou progredir. O retorno à condição normal da colina com o tratamento
conservador é pouco provável. Poderia eventualmente, haver melhora do abaulamento discal
com retorno à sua posição de origem, mas a degeneração dos tecidos e estruturas não melhora.
(...) Outras atividades braças que não requeiram mobilidade de coluna e carregamento de pesos
são possíveis de serem realizadas". Acrescentou, ainda, que tal incapacidade é parcial, "podendo
realizar outras atividades braçais que não sejam de carregar peso", e que "o retorno das
condições normais da coluna é improvável, portanto permanente.". Sugere que "poderia ser
reabilitado para trabalho braçal diferente do carregamento de cargas. Algum em que a mobilidade
de coluna e esforço com cargas não seja exigido.".
5. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
da cessação administrativa, conforme decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. O termo final do benefício somente será determinado após realização de nova perícia médica
pela autarquia.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784124-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO ADOMIRO SALDANHA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784124-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO ADOMIRO SALDANHA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
conceder em favor do autor o benefício de auxílio doença, a partir do dia seguinte à cessação do
último benefício recebido, devendo perdurar até o término da análise da reabilitação profissional
(art. 62 da Lei nº 8.213/91) ou até cessada a incapacidade constatada por meio de perícia
médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
total da condenação (Súmula 111/STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a reforma parcial
do julgado, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, ressalvando que o
histórico de atividades laborativas do autor, são apenas funções de uso braçal, com grande
mobilidade, sendo inviável retornar as suas atividades habituais. Não sendo este o entendimento
requer a mantença da concessão do beneficio de auxilio doença, com a fixação do termo final do
benefício somente após ser submetido à nova pericia médica.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784124-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO ADOMIRO SALDANHA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço de parte da
apelação da parte autora, no tocante à fixação do termo final do benefício somente após
realização de pericia médica, uma vez que a sentença determinou a manutenção do benefício
"até cessada a incapacidade constatada por meio de perícia médica ".
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os
requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença.
No tocante à incapacidade laboral, a conclusão do sr. perito judicial foi no sentido de que a parte
autora é trabalhadora braçal de baixa escolaridade e que "no momento apresenta doença crônica
degenerativa da coluna lombar com protrusão discal em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 em tratamento
clínico, aparentemente desde fevereiro de 2012 (receituário com pedido de cinta ortopédica). Não
tem condições de retornar na mesma função de carregamento de caminhão pois isso exige força
e mobilidade de coluna. As alterações existentes são crônicas e degenerativas podendo
estabilizar ou progredir. O retorno à condição normal da colina com o tratamento conservador é
pouco provável. Poderia eventualmente, haver melhora do abaulamento discal com retorno à sua
posição de origem, mas a degeneração dos tecidos e estruturas não melhora. (...) Outras
atividades braças que não requeiram mobilidade de coluna e carregamento de pesos são
possíveis de serem realizadas".
Acrescentou, ainda, que tal incapacidade é parcial, "podendo realizar outras atividades braçais
que não sejam de carregar peso", e que "o retorno das condições normais da coluna é
improvável, portanto permanente". Sugere que "poderia ser reabilitado para trabalho braçal
diferente do carregamento de cargas. Algum em que a mobilidade de coluna e esforço com
cargas não seja exigido.".
Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
da cessação administrativa, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Desta forma, o termo final do benefício somente será determinado após realização de nova
perícia médica pela autarquia, quando será avaliada a condição de incapacidade ou de
reabilitação da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E NA PARTE CONHECIDA,
NEGO-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. Inicialmente, não conheço de parte da apelação da parte autora, no tocante à fixação do termo
final do benefício somente após realização de pericia médica, uma vez que a sentença
determinou a manutenção do benefício "até cessada a incapacidade constatada por meio de
perícia médica ".
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se
encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
4. No tocante à incapacidade laboral, a conclusão do sr. perito judicial foi no sentido de que a
parte autora é trabalhadora braçal de baixa escolaridade e que "no momento apresenta doença
crônica degenerativa da coluna lombar com protrusão discal em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 em
tratamento clínico, aparentemente desde fevereiro de 2012 (receituário com pedido de cinta
ortopédica). Não tem condições de retornar na mesma função de carregamento de caminhão pois
isso exige força e mobilidade de coluna. As alterações existentes são crônicas e degenerativas
podendo estabilizar ou progredir. O retorno à condição normal da colina com o tratamento
conservador é pouco provável. Poderia eventualmente, haver melhora do abaulamento discal
com retorno à sua posição de origem, mas a degeneração dos tecidos e estruturas não melhora.
(...) Outras atividades braças que não requeiram mobilidade de coluna e carregamento de pesos
são possíveis de serem realizadas". Acrescentou, ainda, que tal incapacidade é parcial, "podendo
realizar outras atividades braçais que não sejam de carregar peso", e que "o retorno das
condições normais da coluna é improvável, portanto permanente.". Sugere que "poderia ser
reabilitado para trabalho braçal diferente do carregamento de cargas. Algum em que a mobilidade
de coluna e esforço com cargas não seja exigido.".
5. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
da cessação administrativa, conforme decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. O termo final do benefício somente será determinado após realização de nova perícia médica
pela autarquia.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelacao e na parte conhecida negar-lhe
provimento e, de oficio, fixar os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
