Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790026-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária, bem como restaram comprovadas pelos documentos acostados.
3. No tocante à incapacidade laboral da parte autora, o sr. perito judicial concluiu que “ao avaliar a
autora foi constatado que possui alterações degenerativas discais sem sinais de
comprometimento físico no momento. Não há nexo causal laboral. Há ainda quadro álgico
importante decorrente de patologia dos quadris compatível com bursite trocantérica bilateral, mal
curável clinicamente e sem nexo causal laboral comprovado. Considerando as alegações da
autora, exame médico pericial, análise de exame apresentado, fica comprovada incapacidade
laboral total e temporária por 60 dias”. Afirma, ainda, que a parte autora “alega ter o quadro atual
desde meados de 2016”.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
administrativa do benefício, conforme decidido.
5. Outrossim, os extratos do CNIS juntados aos autos indicam que a parte autora desempenhou
atividade remunerada após o período em que houve a cessação administrativa do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(09/11/2016). Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos
para sua manutenção. O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o
surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou
recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido
período laborado.
6. A controvérsia cinge-se ao direito de a requerente perceber os proventos de benefício por
incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições,
efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, como na
hipótese. Desta forma, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em
que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos
recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos
honorários advocatício.
7. O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o
recebimento de salário em período concomitante razão pela qual deve cessar com o retorno ao
trabalho, conforme disposto no art. 47 da Lei 8.213/91.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. Assim, o termo final do benefício somente será determinado após realização de nova perícia
médica pela autarquia, quando será avaliada a condição de incapacidade ou de reabilitação da
parte autora.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790026-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA ELI DE JESUS FONSECA
Advogados do(a) APELADO: LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ - SP183574-N, ORLANDO DE
ARAUJO FERRAZ - SP49636-N, FABIANE RESTANI - SP302373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790026-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA ELI DE JESUS FONSECA
Advogados do(a) APELADO: LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ - SP183574-N, ORLANDO DE
ARAUJO FERRAZ - SP49636-N, FABIANE RESTANI - SP302373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela parcial procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
conceder o benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data do pedido
administrativo (DIB em 09/11/2016), bem como ao pagamento de honorários advocatícios na
importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença
(súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Concedida a tutela antecipada.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, aduzindo
ausência de incapacidade da parte autora, que desempenhou atividade remunerada durante
parte do ano de 2017, o que rechaça a conclusão do Juízo quanto à incapacidade existir desde a
cessação do benefício anterior (2016).
No caso de manutenção da decisão, requer seja considerado apenas o tempo fixado pelo perito
judicial para a recuperação, qual seja, 60 dias, bem como a suspensão dos períodos em que
houve comprovado exercício de atividade laborativa, haja vista a incompatibilidade entre a
concessão de benefício por incapacidade e o exercício de trabalho.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790026-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA ELI DE JESUS FONSECA
Advogados do(a) APELADO: LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ - SP183574-N, ORLANDO DE
ARAUJO FERRAZ - SP49636-N, FABIANE RESTANI - SP302373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária, bem
como restaram comprovadas pelos documentos acostados.
No tocante à incapacidade laboral da parte autora, o sr. perito judicial concluiu que “ao avaliar a
autora foi constatado que possui alterações degenerativas discais sem sinais de
comprometimento físico no momento. Não há nexo causal laboral. Há ainda quadro álgico
importante decorrente de patologia dos quadris compatível com bursite trocantérica bilateral, mal
curável clinicamente e sem nexo causal laboral comprovado. Considerando as alegações da
autora, exame médico pericial, análise de exame apresentado, fica comprovada incapacidade
laboral total e temporária por 60 dias”. Afirma não ser capaz de estimar a data de início da
incapacidade, mas que a parte autora “alega ter o quadro atual desde meados de 2016”.
Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
administrativa do benefício, conforme decidido.
Outrossim, os extratos do CNIS juntados aos autos indicam que a parte autora desempenhou
atividade remunerada após o período em que houve a cessação administrativa do benefício
(09/11/2016).
Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da
doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para
poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
A controvérsia cinge-se ao direito de a requerente perceber os proventos de benefício por
incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições,
efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, como na
hipótese.
O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o
recebimento de salário em período concomitante razão pela qual deve cessar com o retorno ao
trabalho, conforme disposto no art. 47 da Lei 8.213/91.
Nesta linha os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada
depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o
trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a
cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto
vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -,
devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta
Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-
se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a
hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e,
em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré,
eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana, e-DJF3R de 26.02.2013).
Desta forma, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se
comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de
contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários
advocatício.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Assim, o termo final do benefício somente será determinado após realização de nova perícia
médica pela autarquia, quando será avaliada a condição de incapacidade ou de reabilitação da
parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para autorizar seja descontadodas
parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e
remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis,
eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária, bem como restaram comprovadas pelos documentos acostados.
3. No tocante à incapacidade laboral da parte autora, o sr. perito judicial concluiu que “ao avaliar a
autora foi constatado que possui alterações degenerativas discais sem sinais de
comprometimento físico no momento. Não há nexo causal laboral. Há ainda quadro álgico
importante decorrente de patologia dos quadris compatível com bursite trocantérica bilateral, mal
curável clinicamente e sem nexo causal laboral comprovado. Considerando as alegações da
autora, exame médico pericial, análise de exame apresentado, fica comprovada incapacidade
laboral total e temporária por 60 dias”. Afirma, ainda, que a parte autora “alega ter o quadro atual
desde meados de 2016”.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
administrativa do benefício, conforme decidido.
5. Outrossim, os extratos do CNIS juntados aos autos indicam que a parte autora desempenhou
atividade remunerada após o período em que houve a cessação administrativa do benefício
(09/11/2016). Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos
para sua manutenção. O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o
surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou
recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido
período laborado.
6. A controvérsia cinge-se ao direito de a requerente perceber os proventos de benefício por
incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições,
efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, como na
hipótese. Desta forma, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em
que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos
recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos
honorários advocatício.
7. O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o
recebimento de salário em período concomitante razão pela qual deve cessar com o retorno ao
trabalho, conforme disposto no art. 47 da Lei 8.213/91.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. Assim, o termo final do benefício somente será determinado após realização de nova perícia
médica pela autarquia, quando será avaliada a condição de incapacidade ou de reabilitação da
parte autora.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
