Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5789808-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora “Autor sofreu acidente em 2002 (tentativa de assalto) com Fratura da tíbia próxima a
esquerda evoluindo com pseudoartrose ou seja, houve cicatrização errônea da fratura, associada
a artrose neste joelho. Em 2016 autor teve quadro de trombose venosa profunda neste membro
agravando suas limitações.” (...) “O exame físico pericial revela que Autor possui sequelas no
membro inferior esquerdo que o limitam para o exercício de sua atividade profissional entretanto
possui capacidade residual laboral para exercer função compatível com suas condições de
saúde. Portanto, esta médica perita conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE AUTOR DEVERÁ SER RELOCADO DE FUNÇÃO OU REBILITADO
PROFISSIONALMENTE Fixo a seguinte data: Data de início da doença e da incapacidade: na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do acidente: 2002”.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
da cessação (21/12/2017), conforme decidido. À vista de ausência de impugnação da autarquia-
ré, resta mantida a decisão do juízo monocrático “O benefício deverá cessar em 28 de dezembro
de 2020, ou seja, dois anos depois de elaborado o laudo pericial, tempo este que reputo
suficiente para que o autor seja readaptado em outra função compatível com suas limitações”.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5789808-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FABIO DONIZETTI SCHUTZE
Advogado do(a) APELANTE: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5789808-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FABIO DONIZETTI SCHUTZE
Advogado do(a) APELANTE: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido desde
30/08/2002, cessado após revisão administrativa, em 20/12/2017.
Sentença de mérito, pela parcial procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
conceder o benefício de auxilio doença à parte autora, a partir da data da cessação do benefício
(21/12/2017), descontadas as parcelas já recebidas a título de tutela antecipada, devendo
perdurar até 28/12/2020, ficandoa definição do percentual a ser estabelecido a título de
honorários devidos ao advogado da parte autora somentequando da liquidação do julgado, nos
termos do que prevê o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração pela parte autora,
estes foram acolhidos, para aclarar a decisão neste sentido:“caso, no curso do processo, o
segurado seja convocado administrativamente pelo INSS para avaliação de suas condições
(artigo 60 § 10º) e não concorde com o resultado, deverá apresentar recurso da decisão
administrativa(artigo 60 § 11º), comprovando sua interposição nos autos, sem a qual não será
analisado eventual pedido a este juízo acerca do restabelecimento do benefício”.
A parte autora interpôs o recurso de apelação, requerendo a concessão de aposentadoria por
invalidez, alegando que as condições pessoais do autor não lhe permitem reabilitação, bem como
que o mesmo não possuiqualificação profissional, etc, ou, alternativamente, seja mantido o
auxílio-doença até 28/12/2020, sem possibilidade de cessação por parte do INSS durante esse
períodoe, após essa data requer que o INSS realize o processo de reabilitação.
Pela petição (ID 73451914) aparte autora, requer, ainda, intimação da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, agência Tatuibi, para que pague os valores de benefícios desde sua reativação em
01/03/2019, visto que o autor realizou a prova de vida em 12/12/2018, referente ao respectivo
benefício, o que desautoriza o bloqueio do pagamento por este motivo, conforme alegado pelo
INSS (ID 73451913).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5789808-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FABIO DONIZETTI SCHUTZE
Advogado do(a) APELANTE: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, o“Autor sofreu
acidente em 2002 (tentativa de assalto) com Fratura da tíbia próxima a esquerda evoluindo com
pseudoartrose ou seja, houve cicatrização errônea da fratura, associada a artrose neste joelho.
Em 2016 autor teve quadro de trombose venosa profunda neste membro agravando suas
limitações.” (...) “O exame físico pericial revela que Autor possui sequelas no membro inferior
esquerdo que o limitam para o exercício de sua atividade profissional entretanto possui
capacidade residual laboral para exercer função compatível com suas condições de saúde.
Portanto, esta médica perita conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE DO AUTOR QUE DEVERÁ SER RELOCADO DE FUNÇÃO OU REABILITADO
PROFISSIONALMENTE Fixo a seguinte data: Data de início da doença e da incapacidade: na
data do acidente: 2002”.
Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
da cessação (21/12/2017), conforme decidido.
À vista de ausência de impugnação da autarquia-ré, resta mantida integralmente a decisão do
juízo monocrático “O benefício deverá cessar em 28 de dezembro de 2020, ou seja, dois anos
depois de elaborado o laudo pericial, tempo este que reputo suficiente para que o autor seja
readaptado em outra função compatível com suas limitações”.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Por fim, quanto ao pedido da parte autora no sentido de ser oficiado à CEF sobre a realização de
prova de vida, trata-se de matéria estranha aos autos, uma vez que o tema desborda do objeto
deste processo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora “Autor sofreu acidente em 2002 (tentativa de assalto) com Fratura da tíbia próxima a
esquerda evoluindo com pseudoartrose ou seja, houve cicatrização errônea da fratura, associada
a artrose neste joelho. Em 2016 autor teve quadro de trombose venosa profunda neste membro
agravando suas limitações.” (...) “O exame físico pericial revela que Autor possui sequelas no
membro inferior esquerdo que o limitam para o exercício de sua atividade profissional entretanto
possui capacidade residual laboral para exercer função compatível com suas condições de
saúde. Portanto, esta médica perita conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE AUTOR DEVERÁ SER RELOCADO DE FUNÇÃO OU REBILITADO
PROFISSIONALMENTE Fixo a seguinte data: Data de início da doença e da incapacidade: na
data do acidente: 2002”.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
da cessação (21/12/2017), conforme decidido. À vista de ausência de impugnação da autarquia-
ré, resta mantida a decisão do juízo monocrático “O benefício deverá cessar em 28 de dezembro
de 2020, ou seja, dois anos depois de elaborado o laudo pericial, tempo este que reputo
suficiente para que o autor seja readaptado em outra função compatível com suas limitações”.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa oficial, negar provimento a apelacao e fixar, de
oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
