Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5869099-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3.No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, o sr. perito
judicialconstatou que a Autora é portadora de "doença classificada no CID-10 como I20.9 (Angina
pectoris, não especificada), I10 (Hipertensão essencial), F41.1 (Ansiedade generalizada) e I25
(Doença cardiovascular aterosclerótica). Foi utilizado exame clínico cuidadoso e análise dos
documentos apresentados. As referidas patologias podem provocar dispnéia aos esforços e dor
torácica",bem como que sua"incapacidade é temporária e parcial, estando inapta apenas para a
execução da atividade que vinha exercendo".
4.Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
do requerimento administrativo, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Otermo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos
de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
7. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova
perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial
anteriormente proferida.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869099-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES CALORI SCAVAZINI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869099-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES CALORI SCAVAZINI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
conceder o benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, com DIB fixada em
31/07/2018 (data de entrada do último pedido administrativo), pelo prazo mínimo de 18
meses,contado da data do laudo pericial (28/11/2018). Concedida aantecipação de tutela,tão-só,
para implantação do benefício com DIP fixada em 01/09/2019,bem como ao pagamento dos
honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença,com fulcro no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma parcial do julgado, para que seja
fixado um prazo de cessação do beneficio no máximo de 6 meses, contados da data do exame
pericial; que a atualização monetária sobre as parcelas vencidas seja calculada nos termos do
Artigo 1-F da lei 9494/97, com redação advinda da Lei 11.960/2009, mesmo para o lapso
temporal posterior a 25/03/2015 e que os juros de mora sejam conforme os rendimentos da
caderneta de poupança no período, não ultrapassando a 0,5% ao mês, bem como que os
honorários advocatícios se restrinjam a 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Comas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869099-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES CALORI SCAVAZINI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos a qualidade de segurado e a carência
mínima (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) restaram comprovadas pelos documentos acostados, em
especial, pelo cadastro nacional de informações sociais (CNIS).
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese (o autor recebeu o
benefício de auxílio-doença a partir de 28/06/2016, tendo mantido a qualidade de segurado).
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, o sr. perito
judicialconstatou que a Autora é portadora de "doença classificada no CID-10 como I20.9 (Angina
pectoris, não especificada), I10 (Hipertensão essencial), F41.1 (Ansiedade generalizada) e I25
(Doença cardiovascular aterosclerótica). Foi utilizado exame clínico cuidadoso e análise dos
documentos apresentados. As referidas patologias podem provocar dispnéia aos esforços e dor
torácica",bem como que sua"incapacidade é temporária e parcial, estando inapta apenas para a
execução da atividade que vinha exercendo".
Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
do requerimento administrativo, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Outrossim, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova
perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial
anteriormente proferida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO para que o termo final do benefício
seja definido após a realização de nova perícia e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3.No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, o sr. perito
judicialconstatou que a Autora é portadora de "doença classificada no CID-10 como I20.9 (Angina
pectoris, não especificada), I10 (Hipertensão essencial), F41.1 (Ansiedade generalizada) e I25
(Doença cardiovascular aterosclerótica). Foi utilizado exame clínico cuidadoso e análise dos
documentos apresentados. As referidas patologias podem provocar dispnéia aos esforços e dor
torácica",bem como que sua"incapacidade é temporária e parcial, estando inapta apenas para a
execução da atividade que vinha exercendo".
4.Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
do requerimento administrativo, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Otermo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos
de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
7. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova
perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial
anteriormente proferida.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
