Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084086-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu ser a parte autora portadora
detranstornos neuróticos, somatoforme e depressivo recorrente com tratamento farmacológico
baseado em tranquilizantes e antidepressivos. Acrescenta que"apresenta relatório de especialista
(psiquiatra) recente (20/03/2019) confirmando estes diagnósticosconsiderando que a pericianda
não tem condições de exercer atividades laborativas por tempo indeterminado". Em resposta ao
quesito se tal doença ou lesão subtrai da parte autorasua capacidade laboral, o sr perito responde
positivamente: "Sim. Apesar do exame físico estar dentro dos limites da normalidade o transtorno
mental interfere na atividade laborativa".
4.Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
da última cessação administrativa (03/04/2019), restando modificada a sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084086-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA BANDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084086-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA BANDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação da
incapacidade laboral, condenando a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício
da gratuidade judiciária.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, sustentando a incapacidade laborativa, aduzindo, em síntese, que está afastada do
trabalhoe em gozo de benefício previdenciário há mais de 13 anos, bem como que o perito
judicial afirmou que “o longo acompanhamento não foi capaz de melhorar o quadro e impedir a
incapacidade.” Acrescenta que, tendo "a perícia confirmado que o quadro de transtornos mentais
(detalhado no laudo) é permanente e impede que a autora exerça atividade laborativa, está
caracterizada a incapacidade total".
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084086-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA BANDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada, bem como recebeu auxílio-doença (espécie 31)
durante os períodos de15/05/2006 a 30/11/2006,de 01/05/2007 a12/12/2007, de22/02/2008 a
09/03/2017 e de09/03/2017 a 03/04/2019.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial verificou ser a parte autora portadorade
transtornos neuróticos, somatoforme e depressivo recorrente com tratamento farmacológico
baseado em tranquilizantes e antidepressivos. Acrescenta que"apresenta relatório de especialista
(psiquiatra) recente (20/03/2019) confirmando estes diagnósticosconsiderando que a pericianda
não tem condições de exercer atividades laborativas por tempo indeterminado". Em resposta ao
quesito se tal doença ou lesão subtrai da parte autorasua capacidade laboral, o sr perito responde
positivamente: "Sim. Apesar do exame físico estar dentro dos limites da normalidade o transtorno
mental interfere na atividade laborativa".
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
da última cessação administrativa (03/04/2019), restando modificada a sentença.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOUPROVIMENTO À APELAÇÃO para restabelecer o benefício de auxílio-
doença à parte autora, nos termos acima explicitados e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu ser a parte autora portadora
detranstornos neuróticos, somatoforme e depressivo recorrente com tratamento farmacológico
baseado em tranquilizantes e antidepressivos. Acrescenta que"apresenta relatório de especialista
(psiquiatra) recente (20/03/2019) confirmando estes diagnósticosconsiderando que a pericianda
não tem condições de exercer atividades laborativas por tempo indeterminado". Em resposta ao
quesito se tal doença ou lesão subtrai da parte autorasua capacidade laboral, o sr perito responde
positivamente: "Sim. Apesar do exame físico estar dentro dos limites da normalidade o transtorno
mental interfere na atividade laborativa".
4.Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
da última cessação administrativa (03/04/2019), restando modificada a sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
