Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6119301-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, no que se refereà carência e à qualidade de segurado, verifica-se dos
documentos acostados que a parte autora efetivamente preenche os requisitos de
segurado(último vínculo empregatício/última contribuição em 03/03/2015; atual condição de
desemprego; processamento do pedido administrativo em 26/10/2016).Assim, ressalto que a
autora conservou a qualidade de segurada junto à Previdência social até 03/03/2017, data
posterior ao requerimento (17/08/2016) e apreciação administrativos (26/10/2016) (fls. 21).
Ademais, anoto que referidos requisitos não foram contestados pela autarquia ré, tornando o fato
incontroverso.
3.No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora é portadora de "artrose avançada no joelho esquerdo, mal com indicação de cirurgia para
colocar prótese. Trata-se de doença degenerativa e sem nexo causal laboral. Considerando o
histórico laboral da autora, suas alegações e o exame médico pericial fica comprovada
incapacidade laboral total e temporária por 2 anos."Em resposta aos quesitos, o sr. perito
judicialregistrou ainda que é especializado no mal que acomete a requerente (reumatologista),
bem como que a mesma apresenta dificuldade de locomoção, sendo necessária prótese no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
joelho esquerdo.Sendo a parte requerente portadora de doença incapacitante, mas temporária,
tem direito a receber o benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 17/08/2016, data do
requerimento administrativo.
4.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5.Desse modo, referente aotermo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a
reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso,
submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119301-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119301-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença de méritopela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
implementar o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do requerente, desde o
requerimento administrativo (17/08/2016), até sua efetiva melhora/ recuperação ou conversão em
aposentadoriapor invalidez, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, aduzindo que a
parte autora não comprovou a continuidade da incapacidade após a cessação do benefício. Caso
não seja este o entendimento,que a DIB seja fixada na data da citação, o termo finaldo benefício
seja o prazo de 120 dias,bem como sejam excluídas da liquidação de sentença as parcelas
referente ao período em que o(a) segurado(a) trabalhou.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119301-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, no que se refereà carência e à qualidade de segurado, verifica-se dos
documentos acostados que a parte autora efetivamente preenche os requisitos de
segurado(último vínculo empregatício/última contribuição em 03/03/2015; atual condição de
desemprego; processamento do pedido administrativo em 26/10/2016).
Sobre a questão, cabe ressaltar o disposto no art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 8.213/91: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.".
Assim, ressalto que a autora conservou a qualidade de segurada junto à Previdência social até
03/03/2017, data posterior ao requerimento (17/08/2016) e apreciação administrativa(26/10/2016).
Ademais, anoto que referidos requisitos não foram contestados pela autarquia ré, tornando o fato
incontroverso.
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora
é portadora de "artrose avançada no joelho esquerdo, mal com indicação de cirurgia para colocar
prótese. Trata-se de doença degenerativa e sem nexo causal laboral. Considerando o histórico
laboral da autora, suas alegações e o exame médico pericial fica comprovada incapacidade
laboral total e temporária por 2 anos."Em resposta aos quesitos, o sr. perito judicialregistrou ainda
que é especializado no mal que acomete a requerente (reumatologista), bem como que a mesma
apresenta dificuldade de locomoção, sendo necessária prótese no joelho esquerdo.
As conclusões periciais oficiais, com a anamnese da história clínico-ocupacional da parte
demandante, devem ser acolhidas amplamente, pois bem fundamentadas e harmoniosas,edevem
ser aceitas, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo.
Sendo a parte autoraportadora de doença incapacitante, mas temporária, tem direito a receber o
benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 17/08/2016, data do requerimento
administrativo.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Desse modo, referente aotermo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a
reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso,
submetê-la a processo de reabilitação profissional.
Quanto à alegação do INSS, existindo provas de exercício de atividade remunerada em período
coberto pelo benefício judicial devem ser descontadas as prestações do benefício referentes aos
períodos trabalhados, haja vista serem inacumuláveis.
Ou seja, deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,o
período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial
(devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos e
devidamente comprovados.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, no que se refereà carência e à qualidade de segurado, verifica-se dos
documentos acostados que a parte autora efetivamente preenche os requisitos de
segurado(último vínculo empregatício/última contribuição em 03/03/2015; atual condição de
desemprego; processamento do pedido administrativo em 26/10/2016).Assim, ressalto que a
autora conservou a qualidade de segurada junto à Previdência social até 03/03/2017, data
posterior ao requerimento (17/08/2016) e apreciação administrativos (26/10/2016) (fls. 21).
Ademais, anoto que referidos requisitos não foram contestados pela autarquia ré, tornando o fato
incontroverso.
3.No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora é portadora de "artrose avançada no joelho esquerdo, mal com indicação de cirurgia para
colocar prótese. Trata-se de doença degenerativa e sem nexo causal laboral. Considerando o
histórico laboral da autora, suas alegações e o exame médico pericial fica comprovada
incapacidade laboral total e temporária por 2 anos."Em resposta aos quesitos, o sr. perito
judicialregistrou ainda que é especializado no mal que acomete a requerente (reumatologista),
bem como que a mesma apresenta dificuldade de locomoção, sendo necessária prótese no
joelho esquerdo.Sendo a parte requerente portadora de doença incapacitante, mas temporária,
tem direito a receber o benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 17/08/2016, data do
requerimento administrativo.
4.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5.Desse modo, referente aotermo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a
reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso,
submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
