Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5837861-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO
VALOR. POSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença.
3.No tocante à incapacidade, conforme olaudo pericial judicial, o sr. perito concluiu que a parte
autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, por ser portadora “de
hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta
alterações metabólicas devido a quadro de obesidade e apresenta também espondiloartrose,
discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco”.Desta
forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
administrativa, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6.Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
7. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial
encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o
entendimento firmado por este E. Tribunal
8. O valor de R$ 1000,00 (milreais) fixado a título de multa diária se revela extremamente
excessivo se comparado ao valor da RMI do benefício percebido pela autora (R$ 937,00), a
caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
9. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o
juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor do
benefício por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação parcialmenteprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837861-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ESTEVAN DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837861-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ESTEVAN DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sucessivamente o pedido de
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenaro INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o dia subsequente ao da cessação
(14/07/2017), devendo o mesmo perdurar pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses a contar da
publicação da sentença,com os honorários advocatíciosfixadosem 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Concedida a antecipação da tutelapara
determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00(mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a reforma integraldo
julgado, aduzindo que não tem amparolegal adeterminação de imediata implantação do benefício,
considerandoque a antecipação de tutela para a concessão do benefício pleiteado ocasiona a
irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da parte apelada é desconhecido,
bem assim que este não faz qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento
antecipatório.Portanto, requer-se o provimento do presente recurso para o fim de afastar a
cominação de multa.
No mérito, aduz que, embora o laudo pericial tenha apontado suposta incapacidade laborativa
total e temporária da parte autora desde o ano de 2017, as telas do CNIS, acostados aos
autoscomprovam que a parte autora continuou trabalhando por muitos anos após essa data, até o
período atual, situação incompatível com a dita incapacidade laborativa. Por fim, em homenagem
à eventualidade, requer que o benefício por incapacidade eventualmente concedido não se
sobreponha aos períodos de labor da autora, pois incompatíveis e excludentes entre si, conforme
arts. 46 e 63 da Lei nº 8.213/91.c
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837861-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ESTEVAN DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os
requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
No caso, o extrato do CNISdemonstra que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença até 13/07/2017, o que afasta qualquer discussão acerca do não preenchimento do
período de carência ou ausênciada qualidade de segurada, posto que a própria autarquia, ao
conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos para tal fim.
No tocante à incapacidade, conforme olaudo pericial judicial, o sr. perito concluiu que a parte
autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, por ser portadora “de
hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta
alterações metabólicas devido a quadro de obesidade e apresenta também espondiloartrose,
discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco”.
Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, a partir da
cessação administrativa, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova
perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial
anteriormente proferida.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Outrossim, descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o
recebimento do benefício e que por esta razão estaria apta ao trabalho.
Conforme extrato de CNISé possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS
na qualidade de contribuinte individual.
Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito
judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
Verifico que o MM. Juízo de origem determinou aimplantação do benefício no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais),valor que se revela extremamente excessivo, se comparado ao valor da RMI do benefício
percebido pela autora (R$ 937,00), a caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
Nesse contexto, conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil,
segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30
avos do valor do benefício por dia de atraso, valor este que atende os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Neste
sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallitti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio
nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reduzir o valor da
multa diária para 1/30 avos do valor do benefício por dia de atraso, nos termos da
fundamentação, bem como para que o termo final do benefício seja definido após a realização de
nova perícia e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO
VALOR. POSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença.
3.No tocante à incapacidade, conforme olaudo pericial judicial, o sr. perito concluiu que a parte
autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, por ser portadora “de
hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta
alterações metabólicas devido a quadro de obesidade e apresenta também espondiloartrose,
discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco”.Desta
forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
administrativa, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6.Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
7. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial
encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o
entendimento firmado por este E. Tribunal
8. O valor de R$ 1000,00 (milreais) fixado a título de multa diária se revela extremamente
excessivo se comparado ao valor da RMI do benefício percebido pela autora (R$ 937,00), a
caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
9. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o
juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor do
benefício por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação parcialmenteprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
