
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000947-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA REGINA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000947-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA REGINA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA MANTER A CONDIÇÃO DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem consignou (fl. 190, e-STJ): "Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social. Assim, não se trata de exercício de atividade laborativa, mas de recolhimentos para que não se perca a condição de segurado".
2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se (fls. 197-198, e-STJ): "Com efeito, a parte autora exerceu atividade laborativa, seja como segurado empregado, seja como contribuinte individual (segurado obrigatório), no período abrangido pela condenação".
3. Com efeito, afastam-se os precedentes do STJ que tratam da possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade. A propósito: AgInt no REsp 1.662.273/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017; REsp 1.606.539/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgInt no REsp 1.597.505/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016, REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
4. In casu, há controvérsia fática sobre o exercício de trabalho da ora recorrida concomitantemente com o recebimento de aposentadoria por invalidez.
5. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido”. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1722609 2018.00.01122-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 22.11.2018).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe 07.11.2012).
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em 29.01.2015, em razão do indeferimento administrativo do pleito de concessão do auxílio doença, formulado em 24.10.2014 (fl. 11).
Quanto à capacidade laborativa, o laudo de fls. 44/48, referente ao exame realizado em 16.09.2015, atesta que a autora é portadora de gonartrose e obesidade mórbida, apresentando incapacidade total e temporária.
Como se vê dos dados do CNIS (fls. 30), após protocolizar o requerimento administrativo, a autora, diarista, permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual, permitindo a conclusão de que as patologias que lhe acometem não geram inaptidão para o desempenho de função que lhe assegure o sustento.
Com efeito, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, devendo a autora arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não faz presumir o exercício efetivo de atividade laborativa remunerada. Demonstra, apenas, a sua necessidade e/ou interesse de manter a qualidade de segurado.
3. No caso vertente, não foi comprovado nos autos que a parte embargada tenha exercido atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual (conforme consta dos extratos do CNIS). E, por ocasião da perícia, a parte autora afirmou que exerceu a função de doméstica até 2012 (ID 90337131, p. 49), sendo que a data de entrada do requerimento (DER) do benefício de auxílio-doença é 24.10.2014.
4. Não existindo provas de exercício de efetiva atividade laboral em período coberto pelo benefício judicial, não há impedimento ao recebimento de benefício por incapacidade. Precedentes:
5. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Des. Fed. Nelson Porfírio, no sentido de divergir do Relator, no que foi acompanhado pelo Des. Fed. Sérgio Nascimento e pelo Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, a Décima Turma, por maioria, negou provimento à remessa necessária, havida como submetida e à apelação, vencido o Des. Fed. Baptista Pereira que lhes dava provimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
