Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100394-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO FINAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária.
3.No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora é portadora de"síndrome do pânico e ansiedade". O sr perito judicial assim concluiu: "O
quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta quadro de
síndrome do pânico e ansiedade generalizada. Está em tratamento e no momento não tem
condições de retorno ao trabalho. A incapacidade é temporária e deve perdurar por mais 3
meses, ao final dos quais restará totalmente capacitado ao trabalho.A patologia alegada é
geradora de incapacidade total e temporária para o desempenho das atividades profissionais
desempenhadas pelo autor. Com efeito, o Periciando relata ser professor de química. Verifica-se,
pois, que existe incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo um período de 3 meses
ideal para recuperação de sua capacidade labora".Sendo assim, a parte autoraencontra-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporariamenteincapacitadaparaexercer suas atividades laborais, fazendo jus à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa,conforme decidido.
4.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
5. Otermo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos
de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser
dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados,
descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.Ou seja,
deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,o período em que
haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelaçõesparcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100394-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIS GUSTAVO PESSOA PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS GUSTAVO PESSOA
PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N
OUTROS PARTICIPANTES:
,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100394-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS GUSTAVO PESSOA
PIMENTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença eposterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela parcial procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia réa
restabelecer à parte autora o benefíciode auxílio-doença (espécie 31) peloperíodo de 10 (dez)
meses a contar da D.I.B., ora fixada em 10/01/2019 (data da cessação do benefício na via
administrativa), com termo final emem 10/11/2019 (D.C.B).Cada parte deverá pagar a outra a
título de honorários advocatícios o valor correspondentes a 10% do valor da condenação (art. 85,
§ 14, CPC), conforme o artigo 85, § 3º e § 5º do Código de Processo Civil, limitado o valor devido
até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a reforma integral do
julgado para julgar improcedentes os pedidos, sustentando que a parte autora laborou durante o
períodoem que recebeu o benefício, conforme CNIS anexo. Caso não seja este o entendimento,
requer a modificação do julgado no tocante à data de início do benefício para 01/03/2019, quando
já havia cessado o labor, em razão da incompatibilidade entre o recebimento de benefício por
incapacidade concomitante com remuneração, bem como sejam descontados dos valores
devidos os períodos em que o autor exerceu atividade remunerada.
A parte autora, por sua vez,interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a
reforma parcial do julgado, apenas no que tange à data da cessação do benefício (D.C.B.),
requerendo sua concessão sem prazo estipulado para cessação.
Comas contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100394-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS GUSTAVO PESSOA
PIMENTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os
requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora
é portadora de"síndrome do pânico e ansiedade". O sr perito judicial assim concluiu: "O quadro
relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta quadro de síndrome
do pânico e ansiedade generalizada. Está em tratamento e no momento não tem condições de
retorno ao trabalho. A incapacidade é temporária e deve perdurar por mais 3 meses, ao final dos
quais restará totalmente capacitado ao trabalho. A patologia alegada é geradora de incapacidade
total e temporária para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor.
Com efeito, o Periciando relata ser professor de química. Verifica-se, pois, que existe
incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo um período de 3 meses ideal para
recuperação de sua capacidade labora".
Sendo assim, a parte autoraencontra-se temporariamenteincapacitadaparaexercer suas
atividades laborais, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
administrativa,conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova
perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial
anteriormente proferida.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Outrossim, o INSS alega que a parte autora laborou,na qualidade de empregado, durante o
período em que foi beneficiáriode auxílio-doença, conforme extrato do CNIS.
A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doençano
período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por
empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Tanto que o sr. perito judicial esclareceu que houve agravamento da doença geradora
da incapacidade. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
Sendo assim, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos
períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem
inacumuláveis.
Ou seja, deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,o
período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial
(devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e,
ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Embora tenha sido apreciada, no v. acórdão Embargado, a questão referente ao termo inicial
do benefício, verifica-se a omissão quanto à existência de vínculos empregatícios no período
posterior à data fixada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.
2 - O fato de a parte autora continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia médica, pois
o segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a
implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após a
cessação do auxílio-doença, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de
necessidade. Precedentes desta Corte de Justiça.
3 - Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e o
labor da segurada , descontar-se-ão os períodos em que ela verteu contribuições.
4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos." (TRF 3ª Região, AC 1146391,
Proc. 2006.03.99.036169-0/SP, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, DJ 11.12.2008, p. 636).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que o
termo final do benefício seja definido após a realização de nova perícia e DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para que seja descontado das parcelas vencidas,
quando da liquidação da sentença,o período em que haja concomitância de percepção de
benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela e,de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO FINAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária.
3.No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora é portadora de"síndrome do pânico e ansiedade". O sr perito judicial assim concluiu: "O
quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta quadro de
síndrome do pânico e ansiedade generalizada. Está em tratamento e no momento não tem
condições de retorno ao trabalho. A incapacidade é temporária e deve perdurar por mais 3
meses, ao final dos quais restará totalmente capacitado ao trabalho.A patologia alegada é
geradora de incapacidade total e temporária para o desempenho das atividades profissionais
desempenhadas pelo autor. Com efeito, o Periciando relata ser professor de química. Verifica-se,
pois, que existe incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo um período de 3 meses
ideal para recuperação de sua capacidade labora".Sendo assim, a parte autoraencontra-se
temporariamenteincapacitadaparaexercer suas atividades laborais, fazendo jus à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa,conforme decidido.
4.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
5. Otermo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos
de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser
dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados,
descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.Ou seja,
deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,o período em que
haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelaçõesparcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento as apelacoes e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
