
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011913-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A tutela antecipada foi concedida à fl. 137, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 153/154 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde sua injusta interrupção. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais (fls. 158/159), insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o termo inicial do benefício. Requer a isenção dos ônus da sucumbência, dada sua reciprocidade.
Subiram a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Considerando que entre o termo inicial do benefício (02/04/2012), seu valor (R$828,63 -fl. 35) e a data da sentença (16/03/2016), as parcelas em atraso não atingem valor a determinar o reexame necessário, nos termos da legislação processual, não conheço da remessa oficial.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no recurso.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Conforme se verifica do pedido inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo em 20/08/2012.
Desta forma, a concessão do benefício deve ser reduzida aos termos do pedido, devendo ser fixado o termo inicial na data do referido requerimento administrativo (20/08/2012 - fl. 37).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do réu, para fixar o termo inicial do benefício em 20/08/2012, reduzindo-o ao pedido formulado na inicial e observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
Desembargador Federal
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