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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. URGÊNCIA. TRF3. 5010264-39.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. URGÊNCIA. 1. O agravante comprovou o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência perante o Juízo de origem, parecendo-me que a verba em debate constitui-se na única fonte de renda da família, porquanto em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, a esposa do requerente não está empregada - ao menos formalmente -, e os filhos são menores, o que justifica a urgência no pedido de restabelecimento do benefício. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010264-39.2018.4.03.0000

Data do Julgamento
11/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/09/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. URGÊNCIA.
1. O agravante comprovou o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência
perante o Juízo de origem, parecendo-me que a verba em debate constitui-se na única fonte de
renda da família, porquanto em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, a esposa do requerente
não está empregada - ao menos formalmente -, e os filhos são menores, o que justifica a
urgência no pedido de restabelecimento do benefício.

2. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010264-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GUIMARAES

Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010264-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GUIMARAES

Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Marcos Antonio Guimarães em face de decisão que, ao conceder a tutela de
urgência para ordenar o restabelecimento de auxílio-doença, concedeu, para tanto, prazo de 45
(quarenta e cinco) dias ao INSS.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que não pode esperar tanto tempo para a
reimplantação do benefício, pois sua família, composta de esposa e 3 filhos, depende dessa
verba para o sustento.

Alega, ainda, que não houve manifestação do Juízo quanto ao pagamento das parcelas
atrasadas, em sede de tutela de urgência.

Requer a antecipação da tutela recursal para o fim de que o INSS seja intimado a restabelecer o
auxílio doença previdenciário NB 6139931430, no máximo em 5 dias, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 (um mil reais) e, ao final, o provimento do recurso.

Foi concedida a antecipação parcial da tutela recursal (ID 3231107).


A parte agravante apresentou petição informando o número correto do benefício, a saber,
6191281017 (ID 3408854).

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 3516384).

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010264-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GUIMARAES

Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Consoante preceitua o artigo 300, do
CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


O agravante comprovou o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência
perante o Juízo de origem, parecendo-me que a verba em debate constitui-se na única fonte de
renda da família, porquanto em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, a esposa do requerente
não está empregada - ao menos formalmente -, e os filhos são menores, o que justifica a
urgência no pedido de restabelecimento do benefício.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de
determinar o restabelecimento do auxílio-doença NB 6191281017 ao autor no prazo máximo de 5
(cinco) dias, mantendo-se a mesma multa por eventual descumprimento fixada na r. decisão
agravada.

É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. URGÊNCIA.
1. O agravante comprovou o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência
perante o Juízo de origem, parecendo-me que a verba em debate constitui-se na única fonte de
renda da família, porquanto em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, a esposa do requerente
não está empregada - ao menos formalmente -, e os filhos são menores, o que justifica a
urgência no pedido de restabelecimento do benefício.

2. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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