D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000426-20.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando: a) a declaração de inexigibilidade de débito, referente ao recebimento dos valores apurados decorrentes do processo administrativo (NB 31/505.379.912-8), b) que a autarquia se abstenha de inscrever o valor total do débito (R$ 79.053,85) na Dívida Ativa da União e o nome do autor no CADIN; e c) a restituição de eventuais valores descontados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.282.958-4).
O processo foi distribuído por dependência à ação cautelar preparatória nº 0015200-89.2013.4.03.6105.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos, e: a) declarou nula a cobrança dos valores apurados pelo INSS nos autos do processo administrativo do auxílio-doença NB 505.379.912-8; b) condenou o INSS a que se abstenha a inscrever o débito em Dívida Ativa e de incluir o nome do autor no CADIN; e c) condenou o réu a que restitua ao autor os valores que tenha descontado da aposentadoria NB 151.282.958-4 para a restituição das prestações do NB 505.379.912-8. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do presente processo até decisão final da ACP 0005906-07.2012.403.6183. No mérito, aduz que é dever do segurado devolver os valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devendo ser promovida a execução da sentença declaratória do direito e, uma vez incontroverso e liquidado, o INSS poderá fazer o desconto em folha da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção, até a satisfação do crédito, consoante jurisprudência do STJ e normativa invocada (artigos 273, §3º e 811, incisos I e III, do CPC; arts. 876, 844 e 855, do CC; e artigo 115 da Lei 8.213/91). Sustenta, ainda, que o artigo 115 da Lei 8.213/91 não excepciona o caso das verbas alimentares da necessidade de restituição, quando recebidas indevidamente. Requer o provimento ao recurso, para o fim de autorizar o prosseguimento da cobrança ou, subsidiariamente, o parcial provimento ao recurso para não autorizar a devolução dos valores descontados junto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 151.282.958-4, em razão do decurso do tempo e da descaracterização da verba "alimentar", compensando-se os ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando: a) a declaração de inexigibilidade de débito, referente ao recebimento dos valores apurados decorrentes do processo administrativo (NB 31/505.379.912-8); b) que a autarquia se abstenha de inscrever o valor total do débito (R$ 79.053,85) na Dívida Ativa da União e o nome do autor no CADIN; e c) a restituição de eventuais valores descontados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.282.958-4).
A r. sentença: a) declarou nula a cobrança dos valores apurados pelo INSS nos autos do processo administrativo do auxílio-doença NB 505.379.912-8; b) condenou o INSS a que se abstenha a inscrever o débito em Dívida Ativa e de incluir o nome do autor no CADIN; e c) condenou o réu a que restitua ao autor os valores que tenha descontado da aposentadoria NB 151.282.958-4 para a restituição das prestações do NB 505.379.912-8. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa.
De início, cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente, consoante o disposto no art. 103 da Lei 8.078/90. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Com efeito, incabível a suspensão do processo para que se permita a aplicação ao caso de eventual julgado desfavorável aos interesses do autor.
Mas, ainda que o requerimento de suspensão partisse do autor, tal pedido deveria ser indeferido, pois, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor "os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" e o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aplicação do referido dispositivo somente se opera nos caso em que a propositura da ação coletiva tenha ocorrido após o ajuizamento da ação individual (STJ, AgInt no REsp 1457487).
Note-se, ainda, que, de acordo com art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
Passo ao exame do mérito.
In casu, a parte autora ajuizou ação ordinária (Processo 0000506-28.2007.4.03.6105), visando que o benefício de auxílio-doença NB 505.379.912-8, mantido por força de decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar inominada (Processo 0015376-15.2006.4.03.6105), fosse convertido em aposentadoria por invalidez. Nos autos da ação ordinária, foi reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-doença no período de 15/11/2004 (data do restabelecimento) a 29/05/2008 (data da perícia médica).
Conforme extrato do CNIS (fls. 158), o autor recebeu o auxílio-doença a partir de 15/11/2004 até 30/04/2010, sendo cessado com a revogação da medida liminar (data da sentença). Houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 23/05/2010.
Como se observa, foi proferida decisão terminativa por esta E. Corte nos autos do Processo 0000506-28.2007.4.03.6105, transitada em julgado em 26/04/2011 (fls. 155), em que mantida a procedência parcial do pedido da autora, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa após a perícia médica (fls. 156/7).
A propósito, cumpre observar que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência).
Neste sentido, em sede da ACP 0005906-07.2012.403.6183 (Rel. Exmo. Des. Fed. PAULO DOMINGUES - DE 05/07/2017), esta C. Turma firmou entendimento quanto à forma de cobrança de débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, in verbis:
Com efeito, acolho os fundamentos exarados no acórdão proferido nos autos da ACP 0005906-07.2012.403.6183, por compartilhar do mesmo entendimento da Relatoria.
Por fim, no que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil.
Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento firmado por esta C. Turma.
Em face do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 23/10/2018 15:37:05 |