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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. RESP 1. 0401. 560. REVERSI...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:49

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. RESP 1.0401.560. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. De início, cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente, consoante o disposto no art. 103 da Lei 8.078/90. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Com efeito, incabível a suspensão do processo para que se permita a aplicação ao caso de eventual julgado desfavorável aos interesses do autor. 2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência). 4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito. 5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão. 6. No que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil. 7. Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento desta Turma, mantendo a r. sentença. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278556 - 0000426-20.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000426-20.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.000426-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DJALMA CESAR RINALDI
ADVOGADO:SP258192 LEANDRO APARECIDO DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00004262020144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. RESP 1.0401.560. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente, consoante o disposto no art. 103 da Lei 8.078/90. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Com efeito, incabível a suspensão do processo para que se permita a aplicação ao caso de eventual julgado desfavorável aos interesses do autor.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência).
4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.
5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.
6. No que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil.
7. Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento desta Turma, mantendo a r. sentença.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 23/10/2018 15:37:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000426-20.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.000426-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DJALMA CESAR RINALDI
ADVOGADO:SP258192 LEANDRO APARECIDO DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00004262020144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando: a) a declaração de inexigibilidade de débito, referente ao recebimento dos valores apurados decorrentes do processo administrativo (NB 31/505.379.912-8), b) que a autarquia se abstenha de inscrever o valor total do débito (R$ 79.053,85) na Dívida Ativa da União e o nome do autor no CADIN; e c) a restituição de eventuais valores descontados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.282.958-4).

O processo foi distribuído por dependência à ação cautelar preparatória nº 0015200-89.2013.4.03.6105.

A r. sentença julgou procedentes os pedidos, e: a) declarou nula a cobrança dos valores apurados pelo INSS nos autos do processo administrativo do auxílio-doença NB 505.379.912-8; b) condenou o INSS a que se abstenha a inscrever o débito em Dívida Ativa e de incluir o nome do autor no CADIN; e c) condenou o réu a que restitua ao autor os valores que tenha descontado da aposentadoria NB 151.282.958-4 para a restituição das prestações do NB 505.379.912-8. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa.

Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do presente processo até decisão final da ACP 0005906-07.2012.403.6183. No mérito, aduz que é dever do segurado devolver os valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devendo ser promovida a execução da sentença declaratória do direito e, uma vez incontroverso e liquidado, o INSS poderá fazer o desconto em folha da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção, até a satisfação do crédito, consoante jurisprudência do STJ e normativa invocada (artigos 273, §3º e 811, incisos I e III, do CPC; arts. 876, 844 e 855, do CC; e artigo 115 da Lei 8.213/91). Sustenta, ainda, que o artigo 115 da Lei 8.213/91 não excepciona o caso das verbas alimentares da necessidade de restituição, quando recebidas indevidamente. Requer o provimento ao recurso, para o fim de autorizar o prosseguimento da cobrança ou, subsidiariamente, o parcial provimento ao recurso para não autorizar a devolução dos valores descontados junto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 151.282.958-4, em razão do decurso do tempo e da descaracterização da verba "alimentar", compensando-se os ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando: a) a declaração de inexigibilidade de débito, referente ao recebimento dos valores apurados decorrentes do processo administrativo (NB 31/505.379.912-8); b) que a autarquia se abstenha de inscrever o valor total do débito (R$ 79.053,85) na Dívida Ativa da União e o nome do autor no CADIN; e c) a restituição de eventuais valores descontados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.282.958-4).

A r. sentença: a) declarou nula a cobrança dos valores apurados pelo INSS nos autos do processo administrativo do auxílio-doença NB 505.379.912-8; b) condenou o INSS a que se abstenha a inscrever o débito em Dívida Ativa e de incluir o nome do autor no CADIN; e c) condenou o réu a que restitua ao autor os valores que tenha descontado da aposentadoria NB 151.282.958-4 para a restituição das prestações do NB 505.379.912-8. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa.

De início, cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente, consoante o disposto no art. 103 da Lei 8.078/90. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.

Com efeito, incabível a suspensão do processo para que se permita a aplicação ao caso de eventual julgado desfavorável aos interesses do autor.

Mas, ainda que o requerimento de suspensão partisse do autor, tal pedido deveria ser indeferido, pois, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor "os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" e o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aplicação do referido dispositivo somente se opera nos caso em que a propositura da ação coletiva tenha ocorrido após o ajuizamento da ação individual (STJ, AgInt no REsp 1457487).

Note-se, ainda, que, de acordo com art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.

Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).

Passo ao exame do mérito.

In casu, a parte autora ajuizou ação ordinária (Processo 0000506-28.2007.4.03.6105), visando que o benefício de auxílio-doença NB 505.379.912-8, mantido por força de decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar inominada (Processo 0015376-15.2006.4.03.6105), fosse convertido em aposentadoria por invalidez. Nos autos da ação ordinária, foi reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-doença no período de 15/11/2004 (data do restabelecimento) a 29/05/2008 (data da perícia médica).

Conforme extrato do CNIS (fls. 158), o autor recebeu o auxílio-doença a partir de 15/11/2004 até 30/04/2010, sendo cessado com a revogação da medida liminar (data da sentença). Houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 23/05/2010.

Como se observa, foi proferida decisão terminativa por esta E. Corte nos autos do Processo 0000506-28.2007.4.03.6105, transitada em julgado em 26/04/2011 (fls. 155), em que mantida a procedência parcial do pedido da autora, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa após a perícia médica (fls. 156/7).

A propósito, cumpre observar que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.

Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.

Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Referido julgado restou assim ementado:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp1401560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13/10/2015)

Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.

Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência).

Neste sentido, em sede da ACP 0005906-07.2012.403.6183 (Rel. Exmo. Des. Fed. PAULO DOMINGUES - DE 05/07/2017), esta C. Turma firmou entendimento quanto à forma de cobrança de débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, in verbis:



"As tutelas antecipadas e de urgência se caracterizam inequivocamente pela precariedade, provisoriedade e reversibilidade. Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR:
"As tutelas de urgência e da evidencia, nos termos do Código, são caracterizadas pela provisoriedade, no sentido de que não se revestem de caráter definitivo e, ao contrário, se destinam a durar por um espaço de tempo delimitado. São remédios interinais, seguindo a técnica da cognição sumária em rito de incidente do processamento completo e definitivo da causa. Não compõem objeto de processo autônomo e exauriente."
(Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 618)
Em primeiro lugar deve-se delinear o tratamento legal dado à reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias. A começar da tutela antecipada, prevista no art. art. 273, do CPC/73:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Não se pode perder de vista que o regramento da tutela antecipada, no CPC/73 (art. 273, § 3º), faz remissão aos artigos 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A, todos daquele diploma legal.
Tais dispositivos referem-se à tutela específica e à execução provisória da sentença. O art. 588, referente à execução provisória, por sua vez, foi revogado em 2006 e substituído pelo tópico relativo ao cumprimento de sentença, de que devem ser observados especificamente os artigos 475-I e 475-O do CPC/73, relativos ao cumprimento provisório da sentença.
O art. 475-O, incisos I e II, encontra-se assim redigido:
"Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;" (grifamos)
VICENTE GRECO FILHO pontifica que:
"Na execução da tutela antecipada, deverão ser observados preceitos relativos à execução provisória (art. 475-O, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005), ou seja: corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; (...) fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior; eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo."
(Direito Processual Civil Brasileiro, 18ª ed., S. Paulo: Saraiva, 2007, p. 79-80)
O § 4º, do art. 273 do CPC/73, dispunha que a tutela antecipada poderia ser revogada ou reformada, a qualquer tempo, porém mediante "decisão fundamentada", expressão que compreendemos deva significar não apenas a apresentação de argumentos para revisão da tutela antecipada anteriormente concedida, mas a disposição a respeito de todos seus efeitos jurídicos, dentre eles o tratamento sobre a eventual devolução de valores e indenização da parte adversa.
Doutrina e jurisprudência também indicavam a necessidade de observação do art. 811, I, do CPC/73, assim redigido:
"Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;"
Sobre esse dispositivo legal, assim se manifesta NELSON NERY JR.:
"Caso o requerente, que se beneficiou com a concessão e efetivação da tutela antecipada, perca a demanda e a execução da decisão antecipatória tenha causado prejuízo à parte contrária, esta tem direito de haver indenização do requerente. Deve ser utilizado, por extensão, o sistema do CPC 811, de modo que a responsabilidade do requerente da medida é objetiva, devendo ser caracterizada independentemente de sua conduta: havendo o dano e provado o nexo de causalidade entre a execução da medida e o dano, há o dever de indenizar."
(Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., S. Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 554)
Como se pode observar, o sistema de antecipação de tutela no regime processual de 1973 já previa a reparação de danos sofridos pelo réu, no caso de revogação ou reforma da decisão concessiva da tutela antecipada, através de decisão fundamentada.
O CPC/2015 conferiu à questão tratamento similar, cujo quadro normativo se encontra nos arts. 296 e 300 a 302, abaixo transcritos:
"Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível."
Comentando o art. 302, do CPC/2015, assim explicam TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et alli:
"O art. 302 cuida da responsabilidade objetiva diante da tutela de urgência cassada. O caput prevê, não sem antes deixar claro que não exclui a responsabilidade por dano processual (arts. 79 a 81), que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa; se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...)
O dispositivo legal traz as hipóteses em que, por imposição legal, o requerente da tutela de urgência terá o dever de indenizar o requerido. Antes de mais nada, convém registrar que o prejuízo só se consumará com a efetivação da tutela de urgência concedida, e não com a sua simples concessão. É preciso, pois, que a medida concedida seja executada." (grifos no original)
Avançando para o comentário específico do inciso I, do art. 302, do CPC/2015, assim prosseguem aqueles juristas:
"O inciso I, em verdade, reafirma o caráter provisório da tutela de urgência e sua relação de dependência com o desfecho do pedido principal, de forma que, se a sentença for desfavorável ao requerente da tutela de urgência, será este responsabilizado pelos danos eventualmente causados à parte contrária. Em poucas palavras, pode-se dizer que a tutela de urgência não pode ser infirmada pela tutela definitiva, sob pena de responsabilização objetiva do beneficiário daquela."
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et alli, Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, 3ª tiragem, S. Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 503-504)
HUMBERTO THEODORO JR. leciona de modo cristalino que a reparação de eventuais prejuízos decorrentes da revogação da tutela antecipada deverá ocorrer nos mesmos autos onde concedida a medida antecipatória:
"O prejudicado pela tutela de urgência infundada ou frustrada não precisa propor ação de indenização contra o requerente para obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do responsável. Nos termos do art. 302, parágrafo único, a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A fonte da obrigação, na espécie, é a própria lei, que a faz assentar sobre dados objetivos, que prescindem de acertamento em ação condenatória apartada."
(THEODORO JR., Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 57ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 687)
Em resumo: a obrigação do autor de reparar os prejuízos sofridos pelo réu em virtude de tutela posteriormente revogada decorre da lei, e não de sentença condenatória proferida pelo Juiz. A obrigação não nasce de uma eventual menção, na sentença, de que "o autor deverá ressarcir ao réu os valores recebidos por força da antecipação de tutela ora revogada".
Essa menção, na sentença, é desnecessária. Não é exigida pelo Código de Processo Civil. A lei permite ao réu, em qualquer processo, buscar a apuração e a cobrança dos prejuízos que sofreu, mesmo sem essa disposição na sentença.
Assim condensa a questão Araken de Assis, já sob a égide no NCPC:
"A responsabilidade contemplada no art. 302 é efeito anexo da sentença. Não necessita de pedido do autor, porque supérfluo nos casos de anexação de efeitos, nem sequer de disposição expressa na sentença. A responsabilidade decorre da simples incidência de um dos incisos do art. 302 (Processo Civil Brasileiro, Vol II - Tomo II, pg. 482)".
Os preceitos legais acima aventados também deixam bem claro que a apuração de eventuais prejuízos advindos de tutela antecipada, liminar ou sentença posteriormente cassadas/revogadas, deve ser tratada nos próprios autos em que proferida a primeira decisão judicial.
Entretanto, deve-se considerar que, mais do que nos próprios autos, os efeitos jurídicos da revogação ou reforma da antecipação da tutela devem ser decididos pelo mesmo juízo que a proferiu, sob o risco de malferir-se o princípio do juízo natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal).
Apenas o próprio juízo decisor, ou a instância judicial hierarquicamente superior (por imposição do princípio do duplo grau de jurisdição), a depender do caso concreto, terão competência material para tratar da reversibilidade da tutela antecipada, dispondo sobre seus efeitos e eventuais consequências.
O pedido formulado nesta ação civil pública faz distinção entre os casos em que houve a determinação de devolução de valores e os casos em que essa determinação não ocorreu. Aqui se pretende a condenação do INSS a:
"abster-se de cobrar os valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior, ressalvados os casos em que tal devolução for determinada expressamente na decisão que suspendeu/revogou ou reformou a decisão judicial anterior" (fl. 12, grifos nossos).
Porém, o que demonstro aqui é que mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial.
Isso tudo poderia, à primeira vista, levar à improcedência desse pedido, já que aqui se admite a cobrança dos valores ora discutidos.
Mas, impõe fazer uma distinção aqui, tendo em vista que não se admite, pelos fundamentos tratados, qualquer forma de cobrança, mas apenas uma.
A cobrança de valores pagos a maior na via administrativa, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91, pode ocorrer e não é objeto desta ação.
A jurisprudência vem rechaçando o procedimento por vezes adotado pelo INSS no sentido de inscrever valores pagos a maior - no entender do Instituto - na dívida ativa da União, cobrando-os em execução fiscal. Isso já chegou a ser feito tanto para valores cobrados administrativamente como judicialmente, mas não foi aceito pelos Tribunais pátrios.
Quanto aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento.
Basta a liquidação do valor a ser reposto. E sua liquidação deverá ser feita nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.
Prossegue Araken de Assis na obra supracitada (pg. 483): "Segundo prescreve o art. 302, parágrafo único, liquidar-se-á o dever de indenizar, sempre que possível, nos próprios autos".
A liquidação nos próprios autos decorre do princípio do juiz natural.
O pagamento aqui tratado, como já exposto, decorre de obrigação ope legis, surgida como efeito anexo da sentença que revogou a tutela. Haverá liquidação da obrigação e posterior requerimento ao Juízo da reparação dos prejuízos.
Não há sentido possível em se admitir a propositura de nova demanda de conhecimento, para levar a um outro Juízo questão de mérito que decorreria da sentença condenatória anterior. Esse outro Juízo seria incompetente para analisar a extensão de efeitos primários, secundários ou anexos da sentença prolatada em feito diverso.
Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução.
Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.
A cobrança pode ocorrer - mas, somente, unicamente, exclusivamente, por meio de liquidação no processo judicial em que proferida a decisão posteriormente revogada.
Não importa que o juiz, na sentença, não tenha deliberado pela devolução. Repito transcrição supra de texto de Araken de Assis, no sentido de que a responsabilidade do art. 302 do NCPC "não necessita de pedido do autor, porque supérfluo nos casos de anexação de efeitos, nem sequer de disposição expressa na sentença".
Concluindo, de acordo com exposto na fundamentação supra, verifica-se que a revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do CPC/2015, em ações que versem sobre benefício previdenciário:
1) leva à obrigação de indenizar, nos termos do decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos - e o aqui decidido se vincula, necessariamente, ao pressuposto consistente naquele julgado.
2) a indenização decorre da própria revogação da tutela e dispensa a prolação de disposição específica a respeito na sentença ou no acórdão;
3) o pedido de liquidação para apuração dos danos e de restituição de valores somente pode ser levado ao mesmo órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, nos próprios autos em que proferida a decisão.
Ante todo o exposto, aqui se reconhece que a cobrança dos valores em discussão é possível, mas não de qualquer modo.
O INSS não pode cobrá-los administrativamente; nem em nova ação judicial, de conhecimento ou de execução.
Somente pode dirigir o pedido de liquidação e cobrança dos valores nos próprios autos em que discutida a questão de mérito e prolatada a decisão de concessão e posterior revogação da tutela provisória ou liminar.
Deve, assim, ser reformada a r. sentença recorrida, pois a ação é parcialmente procedente, condenando-se o INSS a se abster de cobrar os débitos decorrentes de tutela provisória ou liminar posteriormente revogada em ação que verse sobre benefício previdenciário, pela via administrativa ou por nova ação judicial. Permanece a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos valores nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de concessão e revogação da tutela ou liminar, independente de determinação expressa do magistrado nesse sentido.
É, por outro lado, inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício assistencial, nos termos do distinguish constante da fundamentação supra. Nesse aspecto, procede o pedido."


Com efeito, acolho os fundamentos exarados no acórdão proferido nos autos da ACP 0005906-07.2012.403.6183, por compartilhar do mesmo entendimento da Relatoria.

Por fim, no que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil.

Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento firmado por esta C. Turma.

Em face do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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