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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5020306-50.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado. 3. Nesse contexto, resta prejudicada a discussão acerca da necessidade, ou não, de ação própria para cobrança de tais valores. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020306-50.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020306-50.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-
FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Nesse contexto, resta prejudicada a discussão acerca da necessidade, ou não, de ação própria
para cobrança de tais valores.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020306-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: ROSEMEIRE ABIGAIL ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020306-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N
AGRAVADO: ROSEMEIRE ABIGAIL ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária julgada, indeferiu
pedido de prosseguimento do feito para cobrança das parcelas recebidas pelo autor por força de
antecipação de tutela posteriormente revogada, ao argumento de que a autarquia deveria utilizar-
se de ação própria.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o c. STJ firmou entendimento no
sentido da obrigatoriedade da devolução dos benefícios previdenciários recebidos indevidamente.
Sustenta, ainda, a desnecessidade de ajuizamento de ação própria para tal cobrança.
Por fim, ressalta a vedação do enriquecimento sem causa e ausência de previsão legal para
dispensar a devolução de valores recebidos indevidamente, os quais não possuem caráter
alimentar.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 6547340).

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020306-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N
AGRAVADO: ROSEMEIRE ABIGAIL ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão debatida nos autos cinge-
se a analisar a necessidade de ajuizamento de ação própria para cobrança de valores recebidos
por força de decisão judicial (antecipação de tutela), posteriormente revogada.
No caso concreto, observo, em consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça
Estadual, que por meio de despacho proferido em 03/12/2015, o Juízo de origem antecipou a
tutela e determinou a implantação do benefício de auxílio-doença.
Posteriormente, em 23/05/2017, houve sentença de improcedência, com a consequente
revogação da tutela outrora concedida (ID 4482177).
Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo
que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve
continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-
2015 PUBLIC 08-09-2015).


No mesmo sentido: Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE
658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 08.4.2011.
Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
Nesse contexto, resta prejudicada a discussão acerca da necessidade, ou não, de ação própria
para cobrança de tais valores.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-
FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Nesse contexto, resta prejudicada a discussão acerca da necessidade, ou não, de ação própria
para cobrança de tais valores.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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