
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC), vencido o Juiz Federal Rodrigo Zacharias que dava parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto e certidão de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010763-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação do benefício (07/09/2013 - NB 601.037.317-8 - fl. 32), discriminando os consectários.
Pretende o INSS a reforma da sentença, alegando já ter transcorrido o período de recuperação fixado pelo perito judicial. Além disso, aduz que o demandante, após a cessação da benesse, promoveu recolhimentos individuais, o que comprovaria seu retorno ao trabalho (fls. 76/78v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 84/88).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (07/09/2013) e da prolação da sentença (08/06/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.302,05 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Realizada a perícia médica em 01/12/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 25/12/1982, motorista, quinta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "transtorno afetivo persistente" (fls. 47/51).
Em atenção aos quesitos "6" e "7" do INSS, o perito judicial sugeriu o período de 12 meses para reavaliação, e fixou a DII em 2013 (fl. 51).
Com efeito, o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, restando indeferido, igualmente, o pedido de devolução dos valores recebidos. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Por outro lado, o argumento de que o período de recuperação sugerido pelo perito judicial deveria ser obedecido não merece acolhida, uma vez que o auxílio-doença é devido enquanto perdurar a incapacidade do requerente, que deverá ser reavaliado pela Autarquia nos termos do art. 101 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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