
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003018-73.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, na qual se objetiva obstar o desconto na aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente do recebimento do auxílio doença concomitantemente com o exercício da atividade de síndica.
A liminar foi deferida às fls. 142/142, tendo o impetrado interposto agravo retido (fls. 159/162).
O MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar "...ao Impetrado que se abstenha definitivamente de cobrar a importância de R$50.931,37 (cinquenta mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), correspondente ao crédito tributário apurado no período de 2.2003 a 6.2005 do benefício previdenciário de auxílio-doença - NB nº 31/502.006.910-4, assim como restabeleça o pagamento integral do Benefício Aposentadoria por Tempo de Serviço como professora - NB nº 131.868.190-9 -, com DIB em 26.08.2005.". Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela o impetrado, requerendo, em preliminar, o julgamento do agravo retido. No mérito, alega que a impetrante estava em gozo de auxílio doença e retornou ao trabalho na condição de síndica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido, vez que cumprido o disposto no Art. 523, § 1º, do CPC/73. Entretanto, a questão debatida confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A impetrante recebeu auxílio doença no período de 13/02/2001 a 28/02/2005 (fl. 42) e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição como professora em 26/08/2005 (fls. 17/20).
Todavia, conforme consta do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado nos autos, houve recolhimentos como contribuinte individual pelo Condomínio Edifício North Tower, em nome da impetrante, no período de 01/05/2003 a 31/01/2006.
A apelada alega que era síndica e que era isenta das despesas ordinárias do condomínio e não das extraordinárias (fl. 04). Tal fato restou comprovado pelas atas das Assembléias Gerais Ordinárias de 29/04/2003, 03/05/2004, 30/05/2005 e 05/05/2006 (fls. 33/38).
Dispõe o Art. 11, V, "f", da Lei 8.213/91:
O fato de estar a impetrante isenta de despesas ordinárias do condomínio, significa que estava isenta das despesas vultosas do condomínio, o que implica, sim, em remuneração da atividade laboral exercida, sendo-lhe defeso receber o benefício de auxílio doença concomitantemente.
Acresça-se que, de fato, recebia a remuneração em forma de "isenção de despesas ordinárias", tanto é que o Condomínio Edifício North Tower efetuou os recolhimentos das contribuições individuais, conforme consta do CNIS.
Confira-se:
No mesmo sentido, já decidiu esta 10ª Turma:
Assim, é válida a cobrança pelo impetrado dos valores recebidos a título de auxílio doença.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a liminar concedida.
Honorários advocatícios indevidos.
Oficie-se o INSS.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido, à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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