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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RES...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Verificando-se que a pretensão exposta na presente lide já foi objeto de apreciação em demandas anteriores, configurada está a litispendência/coisa julgada, impondo-se assim a extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015. 2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001031-40.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/11/2018, Intimação via sistema DATA: 09/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001031-40.2017.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Verificando-se que a pretensão exposta na presente lide já foi objeto de apreciação em
demandas anteriores, configurada está a litispendência/coisa julgada, impondo-se assim a
extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo
Civil/2015.
2.Apelação da parte autora desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001031-40.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO (198) Nº 5001031-40.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
EGRINALDO PEREIRA DE SOUSAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a revisão da data de início do seu benefício de auxílio-doença.
O MM. Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, incisos I e V, §3º, do CPC/2015,ante a existência de
litispendência/ coisa julgada.
A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a
inexistência de litispendência/ coisa julgada, uma vez que as ações possuem causas de pedir
diversas, devendo a r. sentença ser anulada para restabelecimento da instrução processual e
julgamento do mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO (198) Nº 5001031-40.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Os institutos da litispendência e da
coisa julgada já eram previstos no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso, pretende a parte autora a revisão da data de início do seu benefício de auxílio-doença
ao argumento de que faria jus ao pagamento dos atrasados desde 01/05/2013, data em que já
haveria a incapacidade exigida.
Conforme se observa dos autos, entretanto, a parte autora já propôs outras duas demandas
perante o Juizado Especial Federal de São Carlos/SP, a de nº 0002363-55.2016.403.6312 em
dezembro de 2016 e a de nº 0001128-19.2017.403.6312 em julho de 2017, ambas objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença.
Na primeira ação, foi prolatada sentença homologatória de acordo, na qual ficou consignada a
implantação do benefício de auxílio-doença com DIB em 17/10/2016 (data em que foi reconhecido
o início da incapacidade - DII), DIP em 01/01/2017 e DCB em 01/07/2017 (06 meses após a
perícia) (páginas 01/02 - ID 3313375).
Por sua vez, a sentença prolatada na segunda demanda, ainda não transitada em julgado,
determinou o restabelecimento do benefício a partir de 04/09/2017 (páginas 01/06 - ID 3313378).
Analisando-se os referidos processos, observa-se que os requisitos necessários à concessão do
benefício, quais sejam, qualidade desegurado, carência legal e início da incapacidade, já foram
apreciados, de modo que a pretensão da parte autora na presente demanda já foi objeto de
análise anteriormente.
Ressalte-se, por oportuno, que consta da inicial do processo nº 0001128-19.2017.403.6312 o
pedido da parte autora para que o benefício lhe fosse concedido "a partir da primeira DER", o que
corrobora o entendimento de que o objeto da presente ação encontra-se acobertado pela
litispendência/ coisa julgada (páginas 01/08 - ID 3313376).
Cumpre destacar, ademais, que na perícia realizada nos autos do processo nº 0001128-
19.2017.403.6312 a parte autora declarou que trabalhou como servente de pedreiro em janeiro de
2016, bem como queconseguiu trabalhar até o mês de outubro de 2016 (páginas 01/04 - ID
3313377), contrariando suas próprias alegações de que faria jus ao benefício desde 01/05/2013
porquanto estaria incapacitado desde então.
Dessarte, verificando-se que a pretensão exposta na presente lide já foi objeto de apreciação em
demandas anteriores, configurada está a litispendência/ coisa julgada, impondo-se assim a
extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo
Civil/2015.
Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que
torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma,
qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de
outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se
encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª
Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09).
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.

OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico
da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de
Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo
julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação
rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que
acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI -
Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)
"AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes
autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu que a agravante ingressou
anteriormente com ação idêntica, ou seja, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido e
identidades das partes, transitada em julgado em 2011.
3. Neste caso a agravante deveria se utilizar da ferramenta processual adequada, qual seja a
ação rescisória, na qual poderia examinar o pedido de rescisão do acórdão transitado em julgado,
bem como decidir sobre a questão de fundo.
4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC n. 00026533-30.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed.
Marcelo Saraiva, j. 02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Verificando-se que a pretensão exposta na presente lide já foi objeto de apreciação em
demandas anteriores, configurada está a litispendência/coisa julgada, impondo-se assim a
extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo
Civil/2015.
2.Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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