Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007891-63.2008.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI FIXADA INCORRETAMENTE. REVISÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-
FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Aparte autora era beneficiáriado auxílio-doença nº31/504.138.679-6, concedido com DIB
em13.02.2004, mas, após perícia realizada em 11.04.2007, a alta médica foi fixada em
01.07.2007.
2. No entanto, em 20.08.2007, a parte autora requereu novo benefício de auxílio-doença (NB
31/521.613.602-5), tendo a perícia médica determinado o restabelecimento do benefício anterior
(NB31/504.138.679-6) desde 02.07.2007.
3. Todavia, identificada irregularidade na fixação da renda mensal inicial do benefício, a autarquia
passou à cobrança dos valores pagos a maior no período de 13.02.2004 a 01.07.2007.
4.Relativamente ao pedido de manutenção da RMI, não merece reparos a r. sentença, uma vez
que, conforme parecer da Contadoria Judicial, tanto o cálculo da revisão da RMI efetuado pelo
INSS como os valores apurados em razão da revisão efetuada estão corretos.
5.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos a maior à parte autora, pois,
conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
6.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição
de beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007891-63.2008.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DALVA ELOIZA KRAMER BOEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - SP181384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007891-63.2008.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DALVA ELOIZA KRAMER BOEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porDALVA ELOIZA KRAMER BOEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do valor da renda mensal do seu benefício de
auxílio-doença, bem como a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores
recebidos a este título.
Juntados procuração e documentos.
Concedida a antecipação da tutela para determinar a manutenção/restabelecimento do
pagamento integral dos proventos de auxílio-doença da parte autora.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, aparte autora interpôs recurso de apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantado o sobrestamento, retornam os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007891-63.2008.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DALVA ELOIZA KRAMER BOEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Aparte autora era beneficiáriado
auxílio-doença nº31/504.138.679-6, concedido com DIB em13.02.2004.
Após perícia realizada em 11.04.2007, porém, a alta médica foi fixada em 01.07.2007.
No entanto, em 20.08.2007, a parte autora requereu novo benefício de auxílio-doença (NB
31/521.613.602-5), tendo a perícia médica determinado o restabelecimento do benefício
anterior (NB31/504.138.679-6) desde 02.07.2007.
Todavia, após revisão administrativa realizada em 09.10.2008, foi identificada irregularidade na
fixação da renda mensal inicial do benefício, tendo a autarquia passado à cobrança dos valores
pagos a maior no período de 13.02.2004 a 01.07.2007.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação judicial, na qual pretendea manutenção do
valor da renda mensal do seu benefício, bem como a declaração de inexigibilidade do referido
débito.
Em primeira instância, a ação foi julgado improcedente.
Relativamente ao primeiro pedido, não merece reparos a r. sentença, uma vez que, conforme
parecer da Contadoria Judicial, tanto ocálculo da revisão da RMI efetuado pelo INSS como os
valores apurados em razão da revisão efetuada estão corretos (páginas 87/94 - ID107830693).
Contudo, no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade de débito, com razão a parte
autora.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se
manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo
segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as
normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em
que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser
afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-
fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor
de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente
caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso,embora tenha sido demonstrado que aRMIdobenefíciofoi fixada de forma indevida, não
há elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte dabeneficiária.
Desse modo, ainda que o benefíciotenhasidopagoequivocadamente a maior, é indevida a
restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
Cumpre consignar, por fim, não ser aplicável ao presente caso o decidido noREsp
1.381.734/RN (Tema 979), uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença neste ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a
inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia, mantendo, no mais, a r. sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição
de beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI FIXADA INCORRETAMENTE. REVISÃO
DEVIDA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Aparte autora era beneficiáriado auxílio-doença nº31/504.138.679-6, concedido com DIB
em13.02.2004, mas, após perícia realizada em 11.04.2007, a alta médica foi fixada em
01.07.2007.
2. No entanto, em 20.08.2007, a parte autora requereu novo benefício de auxílio-doença (NB
31/521.613.602-5), tendo a perícia médica determinado o restabelecimento do benefício
anterior (NB31/504.138.679-6) desde 02.07.2007.
3. Todavia, identificada irregularidade na fixação da renda mensal inicial do benefício, a
autarquia passou à cobrança dos valores pagos a maior no período de 13.02.2004 a
01.07.2007.
4.Relativamente ao pedido de manutenção da RMI, não merece reparos a r. sentença, uma vez
que, conforme parecer da Contadoria Judicial, tanto o cálculo da revisão da RMI efetuado pelo
INSS como os valores apurados em razão da revisão efetuada estão corretos.
5.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos a maior à parte autora, pois,
conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
6.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição
de beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
