
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028184-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Postula o INSS a reforma do julgado, salientando a não comprovação de exercício de trabalho rural, diante a inexistência de inícios razoáveis de prova material. Alega, ainda, que o trabalho urbano do marido afasta a presunção de trabalho rural da autora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310, rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal).
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais.
Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
Nesse sentido:
Pois bem.
A parte autora alega que exerceu atividades rurais como boia-fria/diarista, ora com registro em CTPS, ora sem, até o advento da incapacidade laboral.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 22/8/2016, a autora, nascida em 1963, estava total e temporariamente incapacitada para o seu trabalho rural, por ser portadora de doença isquêmica crônica do coração, angina pectoris e hipertensão arterial (f. 52/62).
O perito afirmou: "No caso em questão a periciada tinha dor precordial aos esforços, mas não tinha conhecimento da doença, apresentou quadro isquêmico agudo (infarto) e foi tratada na fase aguda com angioplastia e colocação de Stent na coronária responsável pelo infarto".
Fixou a DII em 4/5/2016, estimando no mínimo de 90 dias de afastamento do trabalho que exija esforço físico.
Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral da autora.
Como início de prova material, apresentou cópia de sua CTPS, com registros de vínculos trabalhistas rurais nos anos de 1986, 1988, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2011, 2012 (f. 20/30).
Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a autora exerceu atividades rurais em diversas propriedades como diarista, até ficar incapacitada para o trabalho e, portanto, corrobora o mourejo asseverado.
As três testemunhas - Cosmo José da Cruz, João Ferreira de Andrade e João Rufino da Paixão -, em audiência ocorrida em 13/12/2016, afirmaram conhecer a autora há mais de vinte anos, e que já trabalharam com ela em propriedades rurais da região, destacando a fazenda de café São José do Freire. Declararam que a autora somente trabalhou na lavoura, com colheita de café, e acrescentaram que ela deixou de trabalhar, em razão de seus problemas de saúde (problema de coração).
Quanto ao fato de o marido da autora ter exercido atividade que pode ser considerada urbana, consoante CNIS de f. 101, entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da autora.
Além disso, foi carreado aos autos documento em nome próprio da requerente (CTPS), que, em conjunto com a prova testemunhal, que apresentou depoimentos claros e verossímeis, confirmou o exercício de atividade rural da autora até o advento das doenças.
Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão de auxílio-doença.
Nesse diapasão:
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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