Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000032-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da
CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez
ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe
ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados
especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem
o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim,
trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V,
"g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da
jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte
autora conquanto portadora de alguns males.
- A parte autora alega ter exercido o labor rural como segurada especial, em regime de economia
familiar, até o advento da incapacidade laboral.
- Como início de prova material do alegado labor rural, a autora apresentou os seguintes
documentos em nome próprio: (i) formulários para a prorrogação de operações do programa
nacional de crédito fundiário (PNCF), em que costa como propriedade da autora uma chácara
(Melodia) localizada em Ribas do Rio Pardo-MS, datado em 4/9/2012 e em 28/9/2015; (ii)
cadastro do agricultor familiar, datado em 22/11/2013; (iii) cópia da carteira de sócio do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Rochedo-MS; (iv) declaração de imposto sobre a propriedade
territorial rural, exercício 2014; (v) relatório de inscrição de imóvel rural, datado em 21/9/2012.
- O fato de a autora possuir imóvel rural, não se mostra suficiente, por si só, a comprovar o efetivo
exercício de atividade campesina durante o período de carência exigido, mormente em regime de
economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurado especial, mormente
porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se tenha produzido
qualquer tipo de cultura na referida localidade.
- Ademais, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos e mal circunstanciados e, portanto,
insuficiente para comprovar o mourejo asseverado.
- Requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000032-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CATARINA GONCALVES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000032-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CATARINA GONCALVES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
autarquia em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder aposentadoria por invalidez rural à parte autora, desde 26/5/2017, discriminados os
consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia, em suas razões, sustenta a ausência da qualidade de segurada da parte autora e
exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000032-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CATARINA GONCALVES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre
trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e
cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os
trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel.
juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel.
juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do
inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez
rural.
À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe
ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados
especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
Constituição Federal).
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de
contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma
transitória com eficácia já exaurida.
Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V,
"g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da
jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIARIO. RURICOLA (BOIA-FRIA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PURAMENTE TESTEMUNHAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI DE ACORDO COM O ART. 5. DA
LICC, QUE TEM FORO SUPRALEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA
ALINEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. I - RURICOLA, ALEGANDO QUE
TRABALHOU ANOS A FIO COMO "BOIA-FRIA", AJUIZOU AÇÃO PEDINDO SUA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (LCS NS. 11/71 E 16/73). O JUIZ - E EM SUAS AGUAS O
TRIBUNAL A QUO - JULGOU PROCEDENTE SEU PEDIDO, NÃO OBSTANTE AUSENCIA DE
PROVA OU PRINCIPIO DE PROVA MATERIAL (LEI N. 8.213/91, ART. 55, PAR. 3.). II - A
PREVIDENCIA, APOS SUCUMBIR EM AMBAS AS INSTANCIAS, RECORREU DE ESPECIAL
(ALINEA "A" DO ART. 105, III, DA CF). III - O DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE
NÃO ADMITE "PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL" DEVE SER INTERPRETADO
"CUM GRANO SALIS" (LICC, ART. 5.). AO JUIZ, EM SUA MAGNA ATIVIDADE DE JULGAR,
CABERA VALORAR A PROVA, INDEPENDENTEMENTE DE TARIFAÇÃO OU DIRETIVAS
INFRACONSTITUCIONAIS. ADEMAIS, O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 202, I),
PARA O "BOIA-FRIA", SE TORNARIA PRATICAMENTE INFACTIVEL, POIS DIFICILMENTE
ALGUEM TERIA COMO FAZER A EXIGIDA PROVA MATERIAL. IV - RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO PELA ALINEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL (RESP
199400078773, RESP - 45643, Relator(a) ADHEMAR MACIEL, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJ
DATA:23/05/1994 PG:12635).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. DIVERGÊNCIA
TOTAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. DIARISTA. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADO. RECOLHIMENTO A CARGO
DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CONFIGURADOS.
INCAPACIDADADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. I - Não obstante a ausência de
juntada do voto vencido aos autos, é possível inferir que a divergência é total, na medida em que
foi dado provimento ao agravo interposto pela parte autora, no qual se objetivava a reforma da
decisão proferida, com a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez. II - O campo da divergência abarca todos os requisitos legais necessários para a
concessão do benefício em comento, quais sejam: a existência ou não de incapacidade para o
trabalho; a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, notadamente a comprovação do
alegado exercício de atividade rural, bem como a aferição dos documentos tidos como início de
prova material do labor rural. III - O laudo pericial, elaborado em 14.02.2007, refere que a autora é
portadora de dermatite crônica e linfedema MID, encontrando-se incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho. IV - A demandante acostou aos autos os documentos que podem
ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, quais sejam: certidão de
casamento, celebrado em 10.09.1990, certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em
07.04.1993, título eleitoral expedido em 1975 em nome do marido da autora, bem como protocolo
de entrega de título eleitoral datado de 18.09.1986, nos quais o esposo da demandante fora
qualificado como trabalhador agrícola/lavrador. Outrossim, há nos autos anotações em CTPS
constando vínculos empregatícios de natureza rural ostentados pelo esposo da autora, referentes
ao períodos de 02.08.1982 a 08.10.1982, de 09.04.1984 a 22.10.1984, de 21.05.1985 a
13.01.1986, de 09.06.1986 a 17.06.1986, 30.06.1986 a 12.09.1986, constituindo tais registros
como início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela parte autora, na medida
em que a jurisprudência é pacífica no sentido de estender a condição de trabalhador rural do
marido para a sua esposa. V - Insta assinalar que a autora possui documento em nome próprio,
em que vem qualificada como lavradora, conforme se verifica de extrato emitido pelo Centro de
Saúde de Lourdes, emitido em 17.09.2001. VI - As testemunhas ouvidas em Juízo foram
unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou na roça, na condição de diarista, tendo
prestados serviços para os produtores rurais Odécio, Celidio, João Mangueira e Luizinho.
Asseveraram também que a demandante exerceu tal mister até adoecer, tendo cessado suas
atividade laborativas três meses antes da data da audiência (12.07.2006), ou seja, em abril de
2006. VII - A atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de
prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. VIII - O próprio INSS considera o
diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON
2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o
trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado. Destarte, não há como afastar a qualidade de
rurícola da demandante e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de
empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91. IX - A
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural
exercida pela autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, não podendo ter
seu direito ao benefício cerceado em face de erros cometidos por outrem. X - Considerando que a
demandante cessou sua atividade laborativa em abril de 2006 e tendo a presente ação sido
ajuizada no mesmo mês (19.04.2006), não há que se falar em não cumprimento do período de
carência ou na inexistência da qualidade de segurado. XI - Tendo em vista a patologia sofrida
pela autora, ocasionando-lhe a inaptidão laboral de forma total e permanente, não há como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao labor, tampouco a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser
lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
XII - Embargos Infringentes da parte autora a que se dá provimento (EI 00484931820074039999,
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1257176, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO RURAL. ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL: FAVORÁVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS contra decisão
que deferiu pedido de tutela, vez que não reiterado nas razões ou nas contrarrazões da apelação
(CPC, art. 523, § 1°). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado;
b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Presente início de prova material: cópia de certidão de casamento (fl. 12) e CTPS com vínculos
rurais (fl. 19/27); corroborada por prova testemunhal consistente (fls. 122): indubitável qualidade
de segurado especial da parte autora. 4. Cabe consignar, ainda, que a condição de diarista, bóia-
fria ou safrista não prejudica o direito da autora, pois enquadrada está como trabalhador rural
para efeitos previdenciários (Precedentes: (AC 2005.01.99.057944-2/GO, Rel. Desembargadora
Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ p.21 de 28/06/2007 e AC
2006.01.99.032549-4/MG, Rel. Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Segunda
Turma,DJ p.41 de 24/11/2006). É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta
situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em
regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como se vê na espécie,
devendo ser adotada solução "pro misero". 5. Averiguada pericialmente a incapacidade laboral
total e permanente para o labor (fls. 85/86). 6. DIB: a contar do requerimento administrativo. 7.
Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) sem custas, porque nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS
está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados
de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida,
porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm
previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Não conhecer do agravo retido.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7. Mantida a sentença nos demais
termos (negritei, REO 00025596820114013818, REO - REMESSA EX OFFICIO -
00025596820114013818, Relator(a) JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.),
TRF1, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:18/09/2015 PAGINA:2008).
Pois bem.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 26/5/2017, atestou que a autora,
nascida em 1933, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de dor
lombar baixa, dor articular em joelho direito, sequelas de fratura do fêmur direito.
Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade
laboral da parte autora.
A parte autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural, em regime de economia
familiar, até o advento da incapacidade laboral.
Como início de prova material do alegado labor rural, a autora apresentou os seguintes
documentos em nome próprio: (i) formulários para a prorrogação de operações do programa
nacional de crédito fundiário (PNCF), em que costa como propriedade da autora uma chácara
(Melodia) localizada em Ribas do Rio Pardo-MS, datado em 4/9/2012 e em 28/9/2015; (ii)
cadastro do agricultor familiar, datado em 22/11/2013; (iii) cópia da carteira de sócio do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Rochedo-MS; (iv) declaração de imposto sobre a propriedade
territorial rural, exercício 2014; (v) relatório de inscrição de imóvel rural, datado em 21/9/2012.
O fato de a autora possuir imóvel rural, não se mostra suficiente, por si só, a comprovar o efetivo
exercício de atividade campesina durante o período de carência exigido, mormente em regime de
economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurado especial, mormente
porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se tenha produzido
qualquer tipo de cultura na referida localidade.
Não sendo a posse de imóvel rural, por si só, suficiente a comprovação da atividade no campo.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um
salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício
em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas,
dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade
mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida
lei. - O entendimento jurisprudencial, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola,
atina-se no sentindo de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55,
§3º, da Lei nº 8.213/91), mas requer a existência de início de prova material, corroborado por
robusta prova testemunhal para demonstração da atividade rural. - Desnecessário que a prova
material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que
a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. - Em relação
à possibilidade de extensão do início de prova material a outro integrante do grupo familiar,
também já se encontra pacificado o entendimento no âmbito do E. STJ. - O requisito etário restou
preenchido em 1999 (fls. 11), anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação. - Como prova de
sua atividade rural a autora apresentou cópias dos seguintes documentos: comprovante de
pagamento a cooperativa de eletrificação rural de São José do Rio Preto, em 1996 (fls. 14/16 e
22/25); contrato particular de compromisso de venda e compra relativo a um imóvel rural
adquirido pelo marido da autora em 1996 (fls. 18) e declarações de pessoas que a conhecem e
afirmam que ela exerce labor rural numa propriedade, sem empregados (fls. 34/51). - As
declarações de pessoas que conhecem a autora figuram como prova testemunhal e não atendem
a finalidade de início de prova material, vez que produzidas sem o crivo do contraditório. - A
simples posse de uma propriedade rural não evidencia que tipo de atividade é realizada nela, de
forma que não ficou demonstrado o trabalho em regime de economia familiar que se baseia numa
produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos
excedentes da produção. - No presente caso, o marido da autora é aposentado por tempo de
contribuição (fls. 178/182) de forma que não possui a qualidade de segurado especial do regime
da previdência social. Ademais, tal aposentadoria constituiu uma fonte de renda constante para a
família da autora e de acordo com o §9º do art. 11 da Lei n. 8213/91 tal circunstância desnatura o
regime de economia familiar. - Frisa-se que, embora as testemunhas afirmem que a autora
trabalhou no meio rural, tal prova se mostra insuficiente para demonstrar a atividade agrícola, nos
termos da Súmula 149 do C. SJT. - Assim, não restou comprovada a efetiva atividade rural no
regime de economia familiar, pelo que não preencheu o requisito da carência exigido, nos termos
adrede ressaltado, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Isso porque a lei
exige comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício ou implemento do requisito etário, de modo que a carência não restou satisfeita (108
meses de contribuição exigidos para 1999, ex vi do art. 142, da Lei 8.213/91). - Ausentes os
requisitos, indevido o benefício pretendido. - Agravo legal improvido. (AC
00074547520104036106, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifo nosso)
Ademais, a prova testemunhal é assaz simplória, consistente no sentido de que a autora é
proprietária de uma Chácara desde 2010, todavia sem qualquer detalhe ou circunstância, sendo
insuficiente para comprovar o mourejo asseverado.
A própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou residir na cidade há 12 anos, indo
eventualmente em sua Chácara e que sobrevive da pensão recebida do marido.
Soma-se a isso a ausência de outros elementos de convicção, em nome da própria autora,
capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência.
Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a fragilidade é
gritante.
Nesse passo, a prova da atividade rural da autora até o advento da incapacidade laboral
apontada na prova técnica não está comprovada a contento, porque fincada exclusivamente em
prova vaga.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
por incapacidade.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedentes os
pedidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da
CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas
mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados
especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez
ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe
ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados
especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem
o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim,
trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores
eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V,
"g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por
incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da
jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o
trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte
autora conquanto portadora de alguns males.
- A parte autora alega ter exercido o labor rural como segurada especial, em regime de economia
familiar, até o advento da incapacidade laboral.
- Como início de prova material do alegado labor rural, a autora apresentou os seguintes
documentos em nome próprio: (i) formulários para a prorrogação de operações do programa
nacional de crédito fundiário (PNCF), em que costa como propriedade da autora uma chácara
(Melodia) localizada em Ribas do Rio Pardo-MS, datado em 4/9/2012 e em 28/9/2015; (ii)
cadastro do agricultor familiar, datado em 22/11/2013; (iii) cópia da carteira de sócio do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Rochedo-MS; (iv) declaração de imposto sobre a propriedade
territorial rural, exercício 2014; (v) relatório de inscrição de imóvel rural, datado em 21/9/2012.
- O fato de a autora possuir imóvel rural, não se mostra suficiente, por si só, a comprovar o efetivo
exercício de atividade campesina durante o período de carência exigido, mormente em regime de
economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurado especial, mormente
porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se tenha produzido
qualquer tipo de cultura na referida localidade.
- Ademais, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos e mal circunstanciados e, portanto,
insuficiente para comprovar o mourejo asseverado.
- Requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento. A Desembargadora Federal
Marisa Santos acompanhou o Relator pela conclusão
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
